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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002822-30.2026.8.24.0030/SC AUTOR: SILVIO NUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LENOIR MARTINS CANCELIER (OAB SC076921) ADVOGADO(A): MELINA FECHINE MODOLON FILETI (OAB SC057007) ADVOGADO(A): ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de IPTU cumulada com anulação de débito fiscal e pedido de tutela de urgência proposta por SILVIO NUNES DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE IMBITUBA, na qual o autor busca o reconhecimento da natureza rural do imóvel objeto da demanda, a declaração de inexigibilidade dos créditos de IPTU incidentes sobre a propriedade e, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados, bem como a suspensão das execuções fiscais correlatas. Narra o autor que é possuidor e produtor rural de imóvel com área aproximada de 7,7 hectares, regularmente cadastrado perante os órgãos competentes como imóvel rural, exercendo há décadas atividades agropecuárias no local. Sustenta que, apesar da comprovada destinação rural da propriedade, o ente municipal promoveu lançamentos de IPTU e ajuizou diversas execuções fiscais para cobrança do tributo. Afirma que a destinação econômica rural do imóvel encontra respaldo em extensa documentação juntada aos autos, incluindo comprovantes de recolhimento de ITR, cadastro perante o INCRA, CCIR, CAR, notas fiscais de produtor rural, declarações da EPAGRI, laudos técnicos e manifestações administrativas do próprio Município reconhecendo a exploração agropecuária da área. É o necessário relato. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, reputo presente a probabilidade do direito invocado. Os documentos acostados à inicial indicam, em princípio, que o imóvel discutido possui efetiva destinação rural, havendo comprovação de recolhimento de ITR há longa data, registros cadastrais rurais, declarações emitidas por órgãos técnicos e pareceres administrativos que apontam para o exercício de atividades agropecuárias na propriedade, bem como fotos, aparentemente relativas ao imóvel tributado. Merece destaque, ainda, a alegação, acompanhada de documentos, de que a própria Administração Municipal reconheceu administrativamente a não incidência de IPTU em exercícios recentes, determinando o cancelamento de lançamentos tributários em razão da destinação rural do imóvel. Também se mostra relevante, para fins de cognição sumária, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide IPTU sobre imóvel comprovadamente utilizado em exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, prevalecendo o critério da destinação econômica previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Conforme narrado na inicial, encontram-se em trâmite diversas execuções fiscais fundadas nos créditos ora impugnados, havendo notícia de constrições patrimoniais já efetivadas mediante utilização do sistema SISBAJUD, além de pedido de levantamento de valores bloqueados formulado pelo ente público. A continuidade das medidas executivas poderá ocasionar prejuízo patrimonial de difícil reparação ao demandante antes mesmo da apreciação definitiva da controvérsia. A medida postulada revela-se proporcional e reversível, pois se limita à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos e dos atos executivos deles decorrentes, sem importar em extinção dos créditos ou das demandas executivas. Em caso de ulterior improcedência da ação, poderá a Fazenda Pública retomar integralmente os atos de cobrança. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 151, V, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de concessão de tutela urgente e: a) suspendo a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU objeto da presente demanda, vinculados ao imóvel descrito na petição inicial; b) suspendo a tramitação das Execuções Fiscais n. 0900865-45.2012.8.24.0030, n. 0901956-68.2015.8.24.0030, n. 5024703-94.2020.8.24.0023, n. 5141022-77.2022.8.24.0023 e n. 5144201-19.2022.8.24.0023, naquilo que se relacionarem aos créditos tributários discutidos nestes autos, até ulterior deliberação judicial; c) determino a imediata suspensão dos atos constritivos vinculados aos referidos créditos, inclusive bloqueios de ativos financeiros, penhoras, averbações premonitórias, leilões, protestos e demais medidas executivas destinadas à satisfação dos débitos cuja exigibilidade ora fica suspensa; d) determino que os valores eventualmente já constritos e ainda não levantados pelo exequente permaneçam depositados em conta judicial, vedada sua transferência, conversão em renda ou levantamento pelo Município de Imbituba até ulterior decisão deste Juízo; e) determino que o Município de Imbituba se abstenha de promover novos atos de cobrança administrativa ou extrajudicial relacionados aos créditos abrangidos por esta decisão enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade; 2 - Já restou configurado o traslado automático desta decisão às execuções fiscais indicadas. Não obstante, determino à DTR que adote as providências necessárias ao cumprimento dessa decisão nos respectivos autos. 3 - Expeçam-se os ofícios necessários com urgência. 4 - Em que pese o pedido de justiça gratuita formulado pela parte executada, observo que deixou de colacionar prova suficiente da sua hipossuficiência financeira, embora devidamente intimada para tanto. Logo, o benefício da justiça gratuita pleiteado não comporta deferimento. 5 - Cite-se e intime-se o Município de Imbituba para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação, no prazo legal. 6 - Intimem-se.
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