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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002821-37.2018.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: NICODEMOS ANTONIO DE MELO NETO CPF: 827.244.906-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, encontrando-se o feito em fase de levantamento dos valores decorrentes do Precatório n. 6000745-92.2024.4.06.9388, cujo pagamento do requisitório foi comunicado no ID 10658382549. Por meio dos IDs 10655407302 e 10726882314, a cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a expedição de alvará relativamente a 70% da quantia depositada, correspondente ao percentual do crédito que lhe foi cedido. A questão relativa à cessão já foi apreciada. Na decisão de ID 10340199587, reconheceu-se que a parte autora cedeu 70% de seu crédito, conforme instrumento de ID 10309950768, determinando-se a liberação do valor cedido quando da expedição do respectivo alvará. Consta, ainda, da documentação relativa à cessão que “as partes preservaram 30% (trinta por cento) do crédito para pagamento dos honorários contratuais devidos ao procurador que representou o CEDENTE na ação acima especificada”. Há pedido de pagamento de honorários contratuais incidente justamente sobre essa parcela remanescente. Conforme certidão de ID 10254263698, o ofício requisitório foi expedido em 27/06/2024. No dia seguinte, mediante petição de ID 10255546497, a parte autora requereu a retenção de 30% sobre o valor da verba principal, a título de honorários contratuais, juntando o respectivo contrato no ID 10255557317. O pedido foi reiterado no ID 10349392779, após a comunicação da cessão de 70% do crédito. Assim, como o pedido foi formulado quando o ofício requisitório já havia sido expedido e o destaque não constou da requisição, a providência atualmente cabível não é a alteração do precatório, mas o decote dos honorários contratuais por ocasião do levantamento dos valores. O decote deverá observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado. Tal patamar constitui parâmetro genérico, razoável e adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.903.416/RS e no REsp 1.155.200/DF, e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e a tabela de honorários da OAB/MG. A providência, ademais, harmoniza-se com a cessão anteriormente reconhecida, uma vez que esta alcançou apenas 70% do crédito, permanecendo os 30% remanescentes fora do negócio jurídico. Ante o exposto: 1) DEFIRO os pedidos de IDs 10655407302 e 10726882314 e, em cumprimento à decisão de ID 10340199587, determino que seja expedido alvará em favor da cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, relativamente aos 70% do crédito que lhe foram cedidos, observada a atualização proporcional do valor depositado. 2) Considerando que não foi realizado o destaque dos honorários contratuais até a expedição do ofício requisitório, e tendo sido formulado o respectivo pedido e juntado o contrato de honorários nos IDs 10255546497 e 10255557317, fica autorizado o decote dos honorários contratuais, que deverá observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado. Tal patamar constitui parâmetro genérico, razoável e adequado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF), e está em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e a tabela de honorários da OAB/MG. 2.1) O valor objeto do decote deverá ser liberado em favor da advogada Maria José Martins, OAB/MG 171.537, observados os dados bancários já informados no ID 10255546497. 3) Antes da expedição dos alvarás, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta decisão, façam-me os autos conclusos para deliberação. Não havendo restrição, expeçam-se os alvarás na forma acima determinada. 4) Após a expedição dos alvarás, intimem-se o exequente e a cessionária para dizerem, em 5 (cinco) dias, se têm algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.