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5002821-33.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002821-33.2026.4.03.6345 CRIANÇA INTERESSADA: H. G. M. D. O. REPRESENTANTE: CAMILA ISABELA NIZ MARQUES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATA FREITAS CARDOZO - SP537046 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA ISABELA NIZ MARQUES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a nulidade contratual e repetição do indébito dos descontos realizados em seu benefício previdenciário de prestação continuada. A parte autora foi intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias comprovante de indeferimento, pela parte ré, de pedido administrativo relativo ao objeto da ação. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de acostar aos autos, comprovante de indeferimento do pedido administrativo. Ora, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. A apresentação do indeferimento do pedido recente na orla administrativa é indispensável para demonstração do interesse processual, condição da ação. No caso, em que pese o e-mail de ID 598215204, o autor não comprovou ter formulado pedido administrativo recentemente. Por conseguinte, o processo deve ser extinto, por ausência de interesse processual, que somente se evidencia quando existe entre as partes um conflito de interesses. Não demonstrado indeferimento administrativo recente, inexiste lide. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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