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TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002820-97.2026.8.21.0077/RS AUTOR: NATALIA KETLIN PEDRA ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As preliminares arguidas em contestação serão analisadas após a instrução probatória, por ocasião da prolação da sentença. 2. Defiro a perícia digital postulada pela parte autora. No caso em tela, se aplica o disposto no art. 429, II, do CPC, que prevê que o ônus da prova da veracidade das assinaturas compete a quem produziu o documento, de modo que a parte demandada deverá arcar com os honorários do perito. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - (...); II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nomeio para a produção da prova pericial o perito GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico. Fica intimado o profissional nomeado para informar, no prazo de cinco 05 dias, seu interesse na produção do trabalho técnico, bem como para informar sua pretensão honorária. Ressalto que a prova pericial será realizada às expensas da parte demandada. Apresentada a pretensão de honorários pelo perito, intimem-se as partes. 3. Após a perícia, retornem os autos para designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.
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