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5002820-02.2024.8.21.0002

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002820-02.2024.8.21.0002/RS EXEQUENTE: PATRICIA DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Município a "(I) implementar o valor do piso nacional do magistério no vencimento mensal básico da autora, conforme valores descritos na Lei Federal nº 11.738/12, a contar de 1º de janeiro de 2010; (II) pagar à autora as diferenças de valores pela aplicação do piso, bem como os valores a ela sonegados, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.738/08 e na forma descrita nesse diploma legal, sendo o marco inicial a data de 27 de abril de 2011" (ev. 1.9). A exequente juntou cálculo dos débitos referentes aos anos de 2022 a 2024 (ev. 1.8). O ente público impugnou o cumprimento, arguindo excesso de execução e inaplicabilidade da Portaria 67/2022 (ev. 9.1), sendo este argumento o fundamento para o pedido de extinção do feito. É o breve relato. Decido. 1. Litispendência Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que a ação coletiva, no particular, a Ação Civil Pública nº 002/1.14.0002998-5, não faz litispendência para ações individuais, a teor do que disposto no art. 104 do CDC. 2. Prescrição A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se à espécie a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério renovam-se mês a mês, de modo que cada parcela inadimplida inaugura novo prazo prescricional, sem que o decurso do tempo comprometa o direito em si. 3. Sobrestamento Verifica-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1218 do STF. No entanto, é imperativo ressaltar que o reconhecimento da repercussão geral no recurso paradigma, não acarreta, por si só, a suspensão automática e obrigatória de todos os processos em tramitação. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão depende de decisão expressa do Relator no Tribunal Superior, o que não nesse caso. Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento. 4. Especificamente em relação ao Piso do Magistério do ano de 2022 a 2024, são inaplicáveis as portarias do MEC, a saber as Portarias MEC 67/2022, 17/2023 e 61/2024. A EC 108/2020 alterou a forma que deve ser disciplinada a questão atinente ao piso salarial dos profissionais do magistério ao prever, expressamente, a necessidade de lei específica dispondo sobre tal temática, segundo se infere do art. 212-A, inciso XII da CF/88: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) [...] XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Após o advento da EC 108/2020, prevendo a necessidade de lei específica, sobreveio a Lei n.º 14.113/2020 que revogou a Lei n.º 11.494/2007, que era a legislação referida no art. 5º, par. único da Lei 11.738/2008, nos seguintes termos: Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) Diante dessas alterações legislativas, a partir do advento da EC n.º 108/2020 e da revogação da Lei n.º 11.494/2007, não existe mais, em lei, o parâmetro exigido pelo parágrafo único do art. 5º da Lei n.º 11.738/2008 para a correção anual do piso salarial do magistério. De tal modo, não é possível atualizar o piso salarial por meio de uma simples portaria do Ministério da Educação baseada em uma lei que foi revogada, uma vez que as novas normas exigem a existência de uma lei específica para isso. Em que pese o Congresso tenha editado a Lei 14.113/2020, que revogou a Lei n.º 11.494/2007 (a qual estabelecia os critérios do piso), ainda não foi criada uma nova lei para substituir a Lei n.º 11.738/2008, que se fundamentava na Lei n.º 11.494/2007, agora revogada pela própria Lei n.º 14.113/2020. Logo, não há base legal para a instituição do novo piso, após a EC n.º 108/2020, sendo inviável a publicação de uma portaria redefinindo o piso salarial do magistério com base em norma que deixou de existir no mundo jurídico. De mais a mais, o reajuste do Piso do Magistério depende de fatores relacionados à arrecadação dos tributos que compõem o FUNDEB, à variação do valor mínimo por aluno, complementação da União que foram alterados pelas novas disposições da EC n.º 108/2020 e da Lei n.º14.113/2020. Por tais razões, a Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 8ª Vara Federal de Porto Alegre -, nos autos do processo n.º 5021986-44.2022.4.04.7100, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que suspenda os efeitos da Portaria nº 067/2022, em relação ao autor, até o julgamento final da ação. E, em sede de cognição exauriente, decidiu por sentença: Pelo exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência (ev. 20) e julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade da Portaria n° 67/2022, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. A propósito, já há decisões no âmbito do TRF4 que determinam a suspensão da aplicação da Portaria n.º 67/2020 do MEC: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA 067/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. SUSPENSÃO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. A EC 108/2020, prevê expressa e literalmente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. 3. Em que pese a publicação da Lei nº 14.113/2020, revogando a de nº 11.494/2007 (que fixava os parâmetros do piso), não houve a edição de nova legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. Em consequência, não há base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, na medida em que inviável a redefinição do piso salarial do magistério por meio de Portaria lastreada em norma que deixou de existir no ordenamento jurídico. (TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/11/2022) Com efeito, enquanto não houver legislação específica, não há nenhum amparo legal para o Ministério da Educação dar cumprimento ao prejudicado artigo 5º, da Lei n.º 11.738/2008 e impor aos Municípios a implementação do piso previsto em portaria. Frise-se, por fim, que não se ignora que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da forma de atualização do piso (ADI 4848), e inclusive da competência do Governo para estabelecer o índice de correção, mas a questão constitucional lá debatida não foi analisada sob o contexto da EC n.º 108/2020 e das alterações promovidas no FUNDEB. Corroborando com o entendimento até aqui exposto, colaciono ementas de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PISO SALARIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO COMPLEMENTAR NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ab initio no que se refere ao pedido de isenção das custas e de taxa única de serviços judiciais, conforme disposto no art. 5º, I, da Lei-RS nº 14.634/14, tenho que o mesmo não deve ser conhecido, uma vez que a decisão objurgada não determinou ao Município o pagamento de tais rubricas, resultando assim, na ausência de interesse recursal. 2. Pelos elementos enfeixados, denota-se a ausência de base legal para edição de Portaria do MEC que regulamente o reajuste do Piso Nacional do Magistério, após o advento da EC nº 108/2020. 3. De fato, a Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, a qual fixava os parâmetros do piso salarial do magistério. Por sua vez, não houve a edição de nova legislação em substituição à Lei nº 11.738/2008, cujo alicerce era a norma revogada. 4. Outrossim, a Emenda Constitucional nº 108/2020 prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, havendo, portanto, a necessidade da edição de nova lei do piso pelo Congresso Nacional, a fim de dar adequada regulamentação à matéria, não havendo falar em aplicação da Lei nº 11.738/2008.5. No que se refere a isenção dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, não estão acobertados pelo disposto no art. 5, I, da Lei-RS nº 14.634/14.6. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50017726320248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-03-2024) RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EC Nº 108/2020. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC. LEI Nº 14.113/2020. 1. A Lei nº 14.113/2020 revogou a Lei nº 11.494/2007, alterando os critérios para fixação do piso salarial do magistério, acarretando no esvaziamento do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, amparada na norma revogada. Ademais, a Emenda Constitucional nº 108/2020 prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso nacional dos profissionais do magistério. Por isso, é inconstitucional a fixação do piso do magistério para o ano de 2022 pela Portaria nº 67/2022 do MEC, a qual não pode estabelecer o reajuste do piso de acordo com critérios da Lei 11.494/2007, os quais foram revogados pelas novas disposições contidas na EC 108/2020 e na Lei 14.113/2020. Logo, em janeiro de 2022, a parte autora não tinha direito adquirido aos reajustes previstos na Portaria nº 67/2022. 4. Nesses termos, deve ser provido o recurso do Município e julgado improcedente o pedido. 5. Portanto, inviável condenar o Ente Municipal ao pagamento do reajuste determinando o implemento do Piso Nacional do Magistério no percentual de 33,24% para o ano de 2022, em razão da nulidade da Portaria Portaria n.º 067/2022, já que expressa a imprescindibilidade de "lei específica" para regulamentar do Piso Nacional - A EC n.º 108/2020 passou a prever expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério, inviabilizando - com índole constitucional - a fixação do piso do magistério por Portaria do Ministério da Educação. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50103745420228210132, Segunda Turma Recentemente, o TRF4 finalizou o julgamento da Apelação n.º 5021986-44.2022.4.04.7100 (trânsito em julgado em 19/12/2024), com a seguinte ementa: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA Nº 66/2022. INVIABILIDADE . 1. Com a revogação da Lei nº 11.494/2007, pela Lei nº 14.113/2020, não remanesceu mais a fixação legal dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica . 2. Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação da Portaria nº 66/2022 redefinindo o piso salarial do magistério. 3. O julgamento da ADI 4848 pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade do art . 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, norma federal que previa a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, é inaplicável ao caso em exame, já que tratava de examinar a constitucionalidade da norma quando ainda em vigência, situação diversa da presente, dada a superveniência da Lei nº 14.113/2020. 4 . Sentença mantida. (TRF-4 - ApRemNec: 50219864420224047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2024) Assim, verifico que o cálculo inicialmente apresentado aos autos pela exequente com a implementação do piso salarial com percentual de 33,24% no vencimento básico a contar de janeiro/2022, não mais se sustenta, visto que se fundamenta na atualização do piso nacional do magistério previsto na Lei n.º 11.738/2008 com bases nas Portarias extraídas pelo MEC, após as alterações promovidas a EC 108/2020. Pelo exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença. 5. A fim de privilegiar o preceito da não-surpresa, encartado no art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o ponto e esclarecer se há valores devidos relativos a períodos anteriores a 2022. Havendo, vista ao executado. Em caso contrário, voltem conclusos para extinção. Agendada intimação eletrônica.

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