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5002819-23.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002819-23.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BANDAG DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANDAG DO BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se.” (sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que a execução fiscal de origem tem como objeto débitos oriundos de processos administrativos originados em procedimentos de compensação realizados pelo estabelecimento matriz da agravante, inscrito no CNPJ sob o nº 48.775.266/0001-32. Afirma, contudo, que durante a tramitação dos processos administrativos o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 48.775.266/0001-32 foi extinto em decorrência de cisão parcial das atividades da agravante, seguida de incorporação das atividades deste estabelecimento pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 57.497.539/0001-15. Defende que os débitos passaram a ser da responsabilidade da sociedade incorporadora, tendo, inclusive, passado a figurar como apontamento em sua conta corrente fiscal. Sustenta que desde o recurso voluntário nos processos administrativos a sociedade incorporadora se apresentou como responsável legal por sucessão e que a própria Bridgestone do Brasil ajuizou a ação anulatória de débito fiscal nº 5001192- 70.2024.4.03.6126 visando a desconstituição dos débitos em referência. Sustenta que que as obrigações decorrentes daquele CNPJ extinto não são de responsabilidade da agravante, sendo indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, acarretando a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de cobrança nos termos do artigo 203 do CTN. Indeferida a tutela antecipada em decisão liminar constante em ID 314051736. Por conseguinte, a União Federal apresentou suas contrarrazões em ID 315156958, pelo desprovimento das razões do agravo de instrumento. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, destaquei que ao tratar da responsabilidade dos sucessores, o artigo 132 do CTN estabelece o seguinte: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. No caso concreto, alega a agravante que os débitos em cobrança na execução fiscal de origem se referem ao então ativo estabelecimento matriz inscrito no CNPJ nº 48.775.266/0001-32, posteriormente incorporado por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que passou a ser responsável pelos débitos em cobrança. Examinando os autos, verifico que a execução fiscal de origem foi ajuizada contra Bandag do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.775.266/0001-32, localizada na Rua Mercedes Benz nº 580, Distrito Industrial, Campinas/SP e tem como objeto as inscrições nº 80 7 24 014160, 80 6 24 049832, 80 6 24 049833, 80 6 24 049834, 80 6 24 049835, 80 6 24 049836, 80 7 24 014161, 80 7 24 014162, 80 6 24 049838, 80 6 24 049837, 80 6 24 049839, 80 6 24 049840 e 80 6 24 049841 (Num. 324110049 – Pág. 1 do processo de origem). Referido estabelecimento, por sua vez, foi incorporado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., como se confere no item IX, ‘a’ da 69ª Alteração do Contrato Social da empresa incorporadora datado de 30.11.2010 (Num. 335435281 – Pág. 5 do processo de origem): “(...) IX. Por unanimidade, decidem os Sócios que os estabelecimentos da BANDAG pertencentes às suas filiais encerradas nesta data serão absorvidos pelas filiais da BRIDGESTONE abaixo relacionadas, sem qualquer solução de continuidade, incluindo os créditos e débitos tributários, ficando os administradores autorizados a adotar todos os atos necessários à obtenção dos registros e cadastros fiscais para a operação dos referidos estabelecimentos da BRIDGESTONE nas competentes repartições e órgãos públicos: a) O estabelecimento da BANDAG localizado na Rua Mercedes Bens, 580, Distrito Industrial, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.054-750 será absorvido pelo estabelecimento da BRIDGESTONE denominado Fábrica Campinas – Bandas, na Rua Mercedes Benz, 580, parte, Distrito Industrial, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.054-750, CNPJ 57.497.539/0013-59, NIRE 35.903.838.116; (...)” (maiúsculas e negrito originais) De fato, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta que a empresa Bandag do Brasil, inscrita sob o nº 48.775.266/0001-32 teve sua inscrição baixada em 30.12.2010 em razão de “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA” (Num. 335435277 – Pág. 1 e Num. 335435278 – Pág. 1 do processo de origem). Buscando afastar sua responsabilidade, afirma a agravante que os débitos em cobro na execução fiscal de origem “(...) passaram a figurar como apontamento na conta corrente fiscal da própria BRIDGESTONE DO BRASIL, conforme se pode depreender do próprio extrato de débitos emitido pelo referido órgão ainda em 2.024 (...)” (Num. 313784301 – Pág. 4 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais). Todavia, em consulta às Informações de Apoio para Emissão de Certidão da empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. verifico que os únicos débitos da empresa inscrita no CNPJ nº 48.775.266/0001-32 que passaram à responsabilidade da Bridgestone são as inscrições nº 37360182-4, 37360183-2 e 37360184-0, como se confere no documento Num. 335435288 – Pág. 6 do processo de origem. Diversamente, não há qualquer indicação de que a responsabilidade pelas inscrições nº 80 7 24 014160, 80 6 24 049832, 80 6 24 049833, 80 6 24 049834, 80 6 24 049835, 80 6 24 049836, 80 7 24 014161, 80 7 24 014162, 80 6 24 049838, 80 6 24 049837, 80 6 24 049839, 80 6 24 049840 e 80 6 24 049841 em cobrança na execução fiscal de origem tenha sido atribuída à Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em análise exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 132 DO CTN. DÉBITOS EM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS INSCRIÇÕES ESPECÍFICOS PELA EMPRESA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade tributária da agravante face à alegação de que os débitos em cobrança na execução fiscal de origem teriam sido assumidos por outra pessoa jurídica (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) em decorrência de operação de incorporação empresarial. Nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o estabelecimento da empresa originalmente executada (Bandag do Brasil Ltda.) foi absorvido pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., culminando na baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária em 30.12.2010. Embora a agravante sustente que todas as obrigações passaram a figurar na conta corrente fiscal da incorporadora, a documentação colacionada aos autos (Informações de Apoio para Emissão de Certidão) comprova que apenas inscrições específicas — e diversas das ora executadas — foram formalmente transferidas à responsabilidade da Bridgestone do Brasil. À míngua de qualquer indicação ou comprovação de que as inscrições em cobrança no processo de origem tenham sido atribuídas e assumidas pela empresa incorporadora, não há respaldo legal ou fático para afastar a responsabilidade da agravante no caso vertente. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002819-23.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: BANDAG DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CERAVOLO LAGUNA - SP182696-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR - SP176943-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANDAG DO BRASIL LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se.” (sublinhado e negrito originais) Alega a agravante que a execução fiscal de origem tem como objeto débitos oriundos de processos administrativos originados em procedimentos de compensação realizados pelo estabelecimento matriz da agravante, inscrito no CNPJ sob o nº 48.775.266/0001-32. Afirma, contudo, que durante a tramitação dos processos administrativos o estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº 48.775.266/0001-32 foi extinto em decorrência de cisão parcial das atividades da agravante, seguida de incorporação das atividades deste estabelecimento pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 57.497.539/0001-15. Defende que os débitos passaram a ser da responsabilidade da sociedade incorporadora, tendo, inclusive, passado a figurar como apontamento em sua conta corrente fiscal. Sustenta que desde o recurso voluntário nos processos administrativos a sociedade incorporadora se apresentou como responsável legal por sucessão e que a própria Bridgestone do Brasil ajuizou a ação anulatória de débito fiscal nº 5001192- 70.2024.4.03.6126 visando a desconstituição dos débitos em referência. Sustenta que que as obrigações decorrentes daquele CNPJ extinto não são de responsabilidade da agravante, sendo indevida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, acarretando a nulidade da inscrição em dívida ativa e do processo de cobrança nos termos do artigo 203 do CTN. Indeferida a tutela antecipada em decisão liminar constante em ID 314051736. Por conseguinte, a União Federal apresentou suas contrarrazões em ID 315156958, pelo desprovimento das razões do agravo de instrumento. Neste ponto, retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Conforme deixei registrado em decisão de cognição sumária, destaquei que ao tratar da responsabilidade dos sucessores, o artigo 132 do CTN estabelece o seguinte: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. No caso concreto, alega a agravante que os débitos em cobrança na execução fiscal de origem se referem ao então ativo estabelecimento matriz inscrito no CNPJ nº 48.775.266/0001-32, posteriormente incorporado por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que passou a ser responsável pelos débitos em cobrança. Examinando os autos, verifico que a execução fiscal de origem foi ajuizada contra Bandag do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.775.266/0001-32, localizada na Rua Mercedes Benz nº 580, Distrito Industrial, Campinas/SP e tem como objeto as inscrições nº 80 7 24 014160, 80 6 24 049832, 80 6 24 049833, 80 6 24 049834, 80 6 24 049835, 80 6 24 049836, 80 7 24 014161, 80 7 24 014162, 80 6 24 049838, 80 6 24 049837, 80 6 24 049839, 80 6 24 049840 e 80 6 24 049841 (Num. 324110049 – Pág. 1 do processo de origem). Referido estabelecimento, por sua vez, foi incorporado pela empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., como se confere no item IX, ‘a’ da 69ª Alteração do Contrato Social da empresa incorporadora datado de 30.11.2010 (Num. 335435281 – Pág. 5 do processo de origem): “(...) IX. Por unanimidade, decidem os Sócios que os estabelecimentos da BANDAG pertencentes às suas filiais encerradas nesta data serão absorvidos pelas filiais da BRIDGESTONE abaixo relacionadas, sem qualquer solução de continuidade, incluindo os créditos e débitos tributários, ficando os administradores autorizados a adotar todos os atos necessários à obtenção dos registros e cadastros fiscais para a operação dos referidos estabelecimentos da BRIDGESTONE nas competentes repartições e órgãos públicos: a) O estabelecimento da BANDAG localizado na Rua Mercedes Bens, 580, Distrito Industrial, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.054-750 será absorvido pelo estabelecimento da BRIDGESTONE denominado Fábrica Campinas – Bandas, na Rua Mercedes Benz, 580, parte, Distrito Industrial, Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, CEP 13.054-750, CNPJ 57.497.539/0013-59, NIRE 35.903.838.116; (...)” (maiúsculas e negrito originais) De fato, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, consta que a empresa Bandag do Brasil, inscrita sob o nº 48.775.266/0001-32 teve sua inscrição baixada em 30.12.2010 em razão de “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA” (Num. 335435277 – Pág. 1 e Num. 335435278 – Pág. 1 do processo de origem). Buscando afastar sua responsabilidade, afirma a agravante que os débitos em cobro na execução fiscal de origem “(...) passaram a figurar como apontamento na conta corrente fiscal da própria BRIDGESTONE DO BRASIL, conforme se pode depreender do próprio extrato de débitos emitido pelo referido órgão ainda em 2.024 (...)” (Num. 313784301 – Pág. 4 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais). Todavia, em consulta às Informações de Apoio para Emissão de Certidão da empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. verifico que os únicos débitos da empresa inscrita no CNPJ nº 48.775.266/0001-32 que passaram à responsabilidade da Bridgestone são as inscrições nº 37360182-4, 37360183-2 e 37360184-0, como se confere no documento Num. 335435288 – Pág. 6 do processo de origem. Diversamente, não há qualquer indicação de que a responsabilidade pelas inscrições nº 80 7 24 014160, 80 6 24 049832, 80 6 24 049833, 80 6 24 049834, 80 6 24 049835, 80 6 24 049836, 80 7 24 014161, 80 7 24 014162, 80 6 24 049838, 80 6 24 049837, 80 6 24 049839, 80 6 24 049840 e 80 6 24 049841 em cobrança na execução fiscal de origem tenha sido atribuída à Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Deste modo, considerando as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, tenho, agora em análise exauriente, que a decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGO 132 DO CTN. DÉBITOS EM COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS INSCRIÇÕES ESPECÍFICOS PELA EMPRESA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade tributária da agravante face à alegação de que os débitos em cobrança na execução fiscal de origem teriam sido assumidos por outra pessoa jurídica (Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.) em decorrência de operação de incorporação empresarial. Nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. No caso concreto, os elementos dos autos demonstram que o estabelecimento da empresa originalmente executada (Bandag do Brasil Ltda.) foi absorvido pela Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., culminando na baixa de seu CNPJ por liquidação voluntária em 30.12.2010. Embora a agravante sustente que todas as obrigações passaram a figurar na conta corrente fiscal da incorporadora, a documentação colacionada aos autos (Informações de Apoio para Emissão de Certidão) comprova que apenas inscrições específicas — e diversas das ora executadas — foram formalmente transferidas à responsabilidade da Bridgestone do Brasil. À míngua de qualquer indicação ou comprovação de que as inscrições em cobrança no processo de origem tenham sido atribuídas e assumidas pela empresa incorporadora, não há respaldo legal ou fático para afastar a responsabilidade da agravante no caso vertente. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão liminar exarada e votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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