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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002818-84.2023.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A APELADO: JORGE LUIZ DA SILVA PAES RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 383464310) em face de acórdão (Id 382654948) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento à apelação da autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POSTERIOR A 05/03/1997. PPP COMO MEIO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE LTCAT QUANDO NÃO IMPUGNADO. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que reconheceu como especial o período laborado pelo autor na empresa Elétrica Siqueira Ltda., de 06/03/1997 a 01/06/2021, e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso desde a data do requerimento administrativo (22/06/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STJ; (ii) definir se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial após 05/03/1997 em razão da exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STJ deve ser rejeitado, pois o referido tema trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial por periculosidade, sem relação com a controvérsia acerca da exposição a eletricidade. A sentença não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico da condenação é estimável por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos, conforme entendimento consolidado no Tema 1.081 do STJ. O reconhecimento da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que após a edição do Decreto nº 2.172/1997, pois o rol regulamentar de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, conforme entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui meio idôneo de prova da exposição a agentes nocivos, dispensando a juntada do LTCAT quando não houver impugnação técnica específica quanto às informações nele contidas. No caso concreto, o PPP apresentado comprova que o autor exerceu a função de eletricista com exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts no período de 06/03/1997 a 01/06/2021, caracterizando atividade especial. Somados os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, o segurado ultrapassa 25 anos de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal. Tese de julgamento: A exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio suficiente para comprovação da atividade especial quando não houver impugnação técnica idônea do seu conteúdo. Não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação previdenciária é aferível por simples cálculos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, §3º, do CPC." Alega a parte embargante, em síntese, omissão no julgado, em razão da não observância da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a eletricidade após 05/03/1997, por falta de previsão legal, bem como em relação ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação (Id 386696878). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que o acórdão embargado acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação adotada: "Inicialmente, cumpre registrar que permanece controvertido o reconhecimento do período especial laborado pela parte autora de 06/03/1997 a 01/06/2021, que passo a analisar. Quanto ao período supracitado, trabalhado para ELETRICA SIQUEIRA LTDA, na função de Eletricista de Instalações e Meio Oficial Eletricista, a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 283015474), comprovando sua exposição ao agente eletricidade, em tensão superior a 250v. Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição. Observa-se que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”. Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra mencionados." Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, restando expressamente consignado que, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, Relator Ministro Herman Benjamin, e adotada pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ApCiv/SP 5006718-80.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 28/08/2024, Publicação/DJEN 03/09/2024; ApCiv/SP 5005099-72.2022.4.03.6110, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento 14/08/2024, Publicação/DJEN 20/08/2024; ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 28/08/2023. Ainda, foi mencionado no acórdão que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade. A respeito da matéria, restou consignado na decisão embargada que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 364, fazendo referência expressa à Lei nº 7.369/85, consigna que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente. Por fim, no presente caso, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado, consignando que eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL APÓS 05/03/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PPP COMO MEIO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 NA FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a concessão de aposentadoria especial ao segurado mediante o reconhecimento da atividade especial exercida com exposição habitual a eletricidade superior a 250 volts no período de 06/03/1997 a 01/06/2021. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial após 05/03/1997 por ausência de previsão legal em relação a eletricidade, bem como haveria omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) definir se houve omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 no tocante à taxa Selic, correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997, consignando que a ausência de previsão expressa no regulamento não afasta a caracterização da especialidade, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. O acórdão reconheceu que a atividade especial permanece amparada pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.306.113/SC. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui meio idôneo para comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade, sendo dispensável a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT quando inexistente impugnação técnica específica quanto ao conteúdo do documento, conforme entendimento firmado na Petição nº 10.262/RS do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão também consignou que, em relação ao agente eletricidade, a habitualidade da exposição pode ocorrer de forma permanente ou intermitente, sendo suficiente a existência de risco durante a jornada de trabalho, em consonância com a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, pois o acórdão determinou a aplicação das normas constitucionais, legais e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes à época da liquidação do julgado, reservando eventual controvérsia à fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 com fundamento em legislação específica e jurisprudência consolidada. O PPP constitui meio suficiente de prova da atividade especial quando não houver impugnação técnica idônea quanto ao seu conteúdo. A incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre juros de mora e correção monetária deve ser observada na fase de cumprimento do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, §2º; CF/1988, art. 100; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, recurso repetitivo; STJ, Pet 10.262/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017; TST, Súmula 364; TRF3, ApCiv 5006718-80.2020.4.03.6183, rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 28/08/2024, DJEN 03/09/2024; TRF3, ApCiv 5005099-72.2022.4.03.6110, rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024; TRF3, ApCiv 5000703-90.2021.4.03.6141, rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, DJEN 28/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão