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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002818-59.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) k ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: DENIZAR MENDES DE SOUZA CPF: 459.808.886-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIZAR MENDES DE SOUZA (qualificado também como DENISAR MENDES DE SOUSA) em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 10513890558). Em síntese, o autor narra que é correntista da instituição bancária ré (agência 0902-4, conta corrente nº 11.941-5) e pessoa idosa. Afirma que, no dia 27 de janeiro de 2025, recebeu contato telefônico por meio do aplicativo WhatsApp de indivíduo que se identificou falsamente como funcionário da área de segurança da instituição financeira demandada, utilizando nome e foto da gerente de sua agência bancária de relacionamento. Sustenta que o fraudador, munido de dados cadastrais sigilosos, informou a ocorrência de supostas movimentações suspeitas e tentativa de golpe por terceiros na sua conta, induzindo-o a realizar procedimentos de segurança para o suposto cancelamento de empréstimos e transferências. Aduz que foram realizadas contratação de mútuo (CDC) no montante de R$ 25.000,00 e duas transferências via Pix em sequência para a pessoa jurídica Smartpay / Voluti Gestão Financeira, totalizando o prejuízo material de R$ 32.840,00 (sendo uma de R$ 8.290,00 e outra de R$ 24.550,00) (ID 10513890558, p. 2; ID 10513903558; ID 10513907202). Relata que, horas após o ocorrido e ao perceber a fraude, entrou em contato imediato com funcionário do banco e com os canais de atendimento da requerida para estorno das operações e bloqueio cautelar das contas receptoras, porém não obteve qualquer solução administrativa. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, fundada na quebra do dever de segurança e na falha de monitoramento de transações manifestamente atípicas e destoantes de seu padrão habitual de consumo, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a reparação dos danos materiais e morais (ID 10513890558). Com a exordial, juntou documentos pessoais, comprovantes de residência, extratos bancários anteriores e registros das mensagens trocadas com o suposto estelionatário (IDs 10513902911, 10513889730, 10513903558, 10513907202, 10513905504, 10513898652, 10514680147 e 10514677503). Por decisão proferida em 08/01/2026 (ID 10601560295), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito em razão da idade do autor, indeferindo-se o pedido de tutela de urgência e determinando-se a citação da parte ré. A audiência de conciliação foi realizada perante o CEJUSC local em 25/02/2026, restando infrutífera a tentativa de composição amigável (ID 10632944054). O réu apresentou contestação (ID 10647151496). Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o ilícito foi praticado por terceiros estelionatários em ambiente externo; b) carência de ação por ausência de interesse de agir; c) inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência antigo; d) impugnação à concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço bancário, aduzindo que as transações foram realizadas pelo próprio autor em canal móvel de autoatendimento mediante o uso regular de cartão e senhas pessoais e intransferíveis, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor e fato exclusivo de terceiro como fortuito externo apto a romper o nexo causal. Defendeu a validade da contratação do CDC e a inexistência de dever de indenizar danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 10647138366, 10647151105, 10647143815, 10647156557 e 10647169080). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10657220848), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expendidos na petição inicial quanto à evidente atipicidade das transações e ao dever de segurança do banco. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10711476032), tanto a parte autora (ID 10713093959) quanto o banco réu (ID 10717554204) requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, manifestando a desnecessidade de dilação probatória diante da suficiência da prova documental constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta o julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se a questões fáticas já documentalmente comprovadas e a matéria de direito, dispensando a produção de outras provas em audiência ou prova pericial, providência expressamente chancelada por ambas as partes nos autos (IDs 10713093959 e 10717554204). 1. Das Preliminares e da Impugnação à Justiça Gratuita 1.2. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Sendo imputada à instituição financeira a responsabilidade por falha em seus sistemas de segurança e monitoramento de transações atípicas realizadas em conta bancária de sua titularidade, sobressai inequívoca a pertinência subjetiva do banco para integrar o polo passivo da lide. Saber se houve ou não falha do serviço e se o banco deve responder pelos prejuízos decorrentes do golpe é questão meritória, não preliminar. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre do binômio necessidade e adequação: a via judicial é indispensável para a obtenção do ressarcimento pretendido diante da recusa administrativa, revelando-se o procedimento comum plenamente idôneo para dirimir o litígio. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação. 1.3. Da Alegada Inépcia da Inicial por Comprovante de Residência O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos estaria desatualizado. A preliminar não se sustenta. O autor qualificou-se minuciosamente na petição inicial e acostou comprovantes idôneos de domicílio em seu nome (ID 10513902911), além de procuração com endereço declinado (ID 10514680147). Ademais, a documentação apresentada revelou-se plenamente suficiente para fixar a competência territorial deste juízo e permitir a perfeita citação e ampla defesa da parte adversa, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual ou indício de irregularidade. Rejeito, pois, a preliminar. 1.4. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O requerido impugnou genericamente o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor na decisão de ID 10601560295. Nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Na espécie, os autos demonstram que o autor é professor aposentado, recebendo proventos modestos, o que se coaduna com os extratos bancários carreados. O impugnante limitou-se a teses genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova documental concreta capaz de derruir a hipossuficiência financeira demonstrada pelo postulante. Destarte, mantenho a benesse concedida e rejeito a impugnação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame aprofundado do mérito. 2. Da Relação de Consumo e do Regime de Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, segundo as circunstâncias relevantes da contratação e os riscos razoáveis inerentes à atividade (artigo 14, parágrafo 1º, do CDC). Nesse contexto, a matéria de fraudes perpetradas no ambiente de operações bancárias encontra-se sedimentada no âmbito jurisprudencial pelo enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O fornecedor de serviços bancários apenas se exime do dever de indenizar caso comprove, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do CDC). 2.1. Da Falha na Prestação do Serviço: Quebra do Padrão Habitual de Consumo e Dever de Segurança A controvérsia central reside em verificar se a instituição financeira ré deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do denominado "golpe da falsa central de atendimento" / "falso funcionário", no qual o correntista é induzido em erro por ardilosa engenharia social e formaliza operações em sua conta. Sustenta o banco que, como as operações foram formalizadas mediante o aplicativo celular e digitação de credenciais e senhas pessoais, restaria configurada a culpa exclusiva do correntista, consubstanciando fortuito externo. Contudo, tal assertiva não resiste ao exame atento do acervo fático-probatório constante dos autos. Em primeiro lugar, os extratos bancários acostados ao feito (IDs 10513898652 e 10647156557) demonstram que a conta corrente do autor, aberta desde 1987, apresentava movimentação estritamente rotineira e de baixo valor, concentrada em pequenas despesas ordinárias do cotidiano (faturas de energia elétrica da CEMIG em torno de R$ 30,00 a R$ 50,00, mensalidades de clube AABB no valor de R$ 80,00 a R$ 84,00, plano Brasilprev de R$ 119,76 e compras residuais no cartão de crédito). Em nenhum momento pretérito houve histórico de transferências elevadas e fracionadas em favor de pessoas jurídicas desconhecidas, tampouco contração repentina de mútuos rotativos pelo canal eletrônico em tais proporções. Todavia, no dia 27 de janeiro de 2025, em um intervalo temporal inferior a dez minutos, ocorreram sucessivamente na conta do autor: a) Contratação de Empréstimo CDC no valor de R$ 25.000,00, às 15h51min10s (ID 10647151105); b) Transferência Pix de R$ 8.290,00, às 15h42min, para SMARTPAY SERVICOS DIGITAIS / VOLUTI (ID 10647138366); c) Transferência Pix de R$ 24.550,00, às 15h52min, para a mesma destinatária SMARTPAY SERVICOS DIGITAIS / VOLUTI (ID 10647138366). A realização cumulada dessas operações atingiu o montante expressivo de R$ 32.840,00, importando no esvaziamento integral do limite de crédito disponibilizado e na imediata drenagem dos recursos para terceiro, em manifesto e abrupto desvio do padrão histórico de uso da conta bancária. As instituições financeiras detêm o dever jurídico de manter e aperfeiçoar sistemas automatizados e inteligentes de segurança capazes de detectar em tempo real transações anômalas, atípicas e incompatíveis com o perfil histórico do correntista, bloqueando-as preventivamente para validação adicional de segurança antes da liberação e liquidação instantânea dos valores. A validação irrestrita e imediata de empréstimo vultoso seguido imediatamente de remessas vultosas via Pix para destino suspeito evidencia defeito evidente nos mecanismos de segurança e vigilância da instituição. Nesse passo, a conduta do consumidor, pessoa idosa que foi ludibriada por falsários em posse de dados cadastrais sigilosos e utilizando a fotografia da própria gerente de sua agência (ID 10513907202, fls. 16-25), não pode ser alçada a causa excludente de responsabilidade. Não houve desídia voluntária nem fornecimento consciente de senhas para outrem, mas sim induzimento a erro sob forte pressão psicológica e aparência de legitimidade institucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validação de transações manifestamente atípicas e incompatíveis com o padrão do cliente caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, rechaçando a alegação de culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente em golpes de falsa central telefônica e engenharia social: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS VIA EMPRÉSTIMO E PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimo e transferências via Pix em sequência e em valores vultosos.2. Acórdão de origem reconheceu: (i) ocorrência de fraude bancária;(ii) realização de operações em curtíssimo espaço de tempo; (iii)incompatibilidade das transações com o perfil de consumo da correntista e (iv) falha da instituição financeira em adotar mecanismos de segurança capazes de impedir ou mitigar o prejuízo, mas concluiu pela culpa concorrente da consumidora por ter instalado aplicativo de acesso remoto e seguido orientações dos fraudadores.3. A decisão monocrática afastou a culpa concorrente, qualificou a fraude como fortuito interno, reconheceu defeito na prestação do serviço bancário em razão da validação de transações flagrantemente atípicas e aplicou a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na jurisprudência desta Corte, restabelecendo a sentença de procedência.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao afastar a culpa concorrente da consumidora e reconhecer o fortuito interno, violou o óbice da Súmula 7/STJ por suposto reexame do conjunto fático-probatório ou alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem; (ii) saber se, em fraude bancária na modalidade "falsa central de atendimento", em que as operações contestadas são manifestamente atípicas em relação ao padrão de consumo da correntista e não foram bloqueadas pelos mecanismos de segurança, é juridicamente possível reconhecer culpa concorrente do consumidor, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se o dever de segurança imposto às instituições financeiras abrange a criação e o aprimoramento de sistemas capazes de identificar e impedir transações suspeitas (notadamente empréstimos e transferências via Pix de alto valor em curto intervalo de tempo), de modo a caracterizar defeito na prestação do serviço quando tais mecanismos se mostram ineficazes.III. Razões de decidir5. A decisão agravada não incidiu na vedação da Súmula 7/STJ, pois não reexaminou provas nem alterou os fatos fixados pelo Tribunal de origem, limitando-se a reenquadrar juridicamente premissas fáticas incontroversas: existência de fraude, operações sucessivas em curtíssimo espaço de tempo, valores vultosos destoantes do histórico da correntista e falha do banco em adotar providências cautelares, inclusive por comunicar movimentação suspeita apenas após consumado o prejuízo.6. A insurgência da instituição financeira busca transformar questão de direito em matéria probatória, pois o núcleo do debate reside em definir se, uma vez evidenciada a falha do sistema de segurança diante de operações flagrantemente atípicas, é juridicamente cabível imputar culpa concorrente à consumidora pelo simples fato de ter sido induzida por engenharia social, o que configura mera qualificação jurídica dos fatos já delineados.7. O acórdão recorrido, embora tenha consignado que a consumidora instalou aplicativo e permitiu acesso remoto ao celular, também reconheceu, de forma inequívoca, a existência de defeito na prestação do serviço bancário, consistente na validação de transações atípicas incompatíveis com o padrão de consumo e na ausência de medidas cautelares para proteger a conta, o que afasta a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos de "golpe da falsa central de atendimento" e fraudes eletrônicas correlatas, firmou entendimento de que a prévia ciência dos dados bancários pelos fraudadores, somada à falha da instituição em detectar e bloquear movimentações atípicas, caracteriza fortuito interno e defeito na prestação do serviço, afastando culpa exclusiva ou concorrente do consumidor.9. Compete às instituições financeiras desenvolver, manter e aperfeiçoar mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar transações que fogem ao perfil do cliente, considerando valor, sucessividade, lapso temporal, meio utilizado, horário, local e contratação de empréstimos atípicos; a validação de operações suspeitas, em sequência e de alto valor, evidencia vulnerabilidade do sistema bancário e configura falha no dever de segurança.10. A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, sendo incabível a aplicação do art. 945 do Código Civil para reduzir a indenização com fundamento em culpa concorrente.11. Em coerência com precedentes desta Corte que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias decorrentes de fortuito interno e falhas nos sistemas de prevenção, e que exigem análise do padrão de consumo do correntista para validação de transações, impõe-se a manutenção da decisão que restabeleceu a sentença de procedência, com o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) De igual maneira, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui jurisprudência firme no sentido de que a omissão da casa bancária em bloquear preventivamente transações atípicas em golpe de falsa central atrai a responsabilidade objetiva por fortuito interno: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - EXAME DO CASO CONCRETO - NECESSIDADE - PARTICULARIDADES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS - UTILIZAÇÃO DO NÚMERO OFICIAL DO BANCO (SPOOFING) - QUEBRA DO PERFIL DE CONSUMO - OPERAÇÕES ATÍPICAS E VULTOSAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA - INDUÇÃO A ERRO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por vícios na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC, sendo a fraude bancária perpetrada por terceiros considerada fortuito interno (Súmula 479 do STJ), o qual não rompe o nexo de causalidade. - O denominado "golpe da falsa central de atendimento", no qual o fraudador mimetiza o número oficial do banco, detém dados internos do cliente e realiza operações bancárias nas contas deste, configura modalidade de fraude cuja responsabilidade civil deve ser aferida mediante o exame das peculiaridades do caso concreto, demandando análise pormenorizada do conjunto fático-probatório. - Uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira - permitindo a exposição de dados personalíssimos e o desvio de ativos - opera-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. - A omissão do banco em monitorar e bloquear preventivamente transações que destoam drasticamente do histórico do correntista (quebra de perfil) configura negligência no dever de vigilância, excluindo a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), impondo-se a reparação integr al dos prejuízos. - Os danos morais em casos de esvaziamento de conta e de imposição de dívida fraudulenta operam-se in re ipsa, ante o severo abalo à tranquilidade e dignidade do consumidor hipervulnerável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.139399-7/002, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Ademais, restou demonstrado que o consumidor procurou os canais da instituição financeira poucas horas após o evento para estorno e bloqueio dos recursos (ID 10513905504, p. 2), mas o banco manteve-se inerte, limitando-se a afirmar a impossibilidade de intervenção. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pelo descumprimento do dever de segurança e monitoramento de operações atípicas (artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), afasta-se a excludente de culpa exclusiva do consumidor, restando imperiosa a responsabilização civil do réu. 2.2. Da Reparação dos Danos Materiais O dano patrimonial restou demonstrado no valor total de R$ 32.840,00 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente às transferências Pix efetuadas sob a fraude em 27/01/2025 (R$ 8.290,00 e R$ 24.550,00) (IDs 10513903558 e 10647138366). Importa assinalar que parte expressiva desse numerário decorreu da contratação fraudulenta do empréstimo CDC nº 173999229, no valor principal de R$ 25.000,00 (ID 10647151105), cujas parcelas mensais de R$ 1.517,44 e encargos correlatos vinham sendo debitados da conta corrente do autor, conforme extrato de evolução acostado pelo réu (ID 10647143815). Assim, como consectário lógico da restituição integral do estado anterior e para evitar enriquecimento indevido, impõe-se: Declarar a inexigibilidade e nulidade da contratação do empréstimo CDC nº 173999229 (formalizado em 27/01/2025), desconstituindo todo e qualquer débito a ele vinculado; Condenar o réu a restituir ao autor os valores das parcelas do referido empréstimo que tenham sido efetivamente debitadas de sua conta corrente, bem como a restituir a quantia líquida que saiu do patrimônio próprio do autor para além do mútuo, perfazendo o ressarcimento do montante total de prejuízo patrimonial suportado pelo correntista no importe de R$ 32.840,00, devidamente corrigido e com juros legais. 2.3. Da Reparação por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, verifica-se que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa largamente o patamar do mero dissabor cotidiano. Trata-se de consumidor idoso que, vítima de golpe orquestrado com utilização fraudulenta do nome de prepostos da instituição, viu suas economias e limite bancário drenados em poucos minutos e se viu submetido a uma dívida contratual ilegítima de R$ 25.000,00 (com valor total financiado de R$ 91.046,40 em 60 parcelas) (ID 10647151105). Tal contexto gerou angústia profunda, privação indevida de numerário de subsistência e severa frustração da justa expectativa de segurança patrimonial depositada na instituição financeira ao longo de décadas de relacionamento bancário. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado ponderar a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a capacidade econômico-financeira das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto o arbitramento inócuo. Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a idade do autor, o valor expressivo do prejuízo e a inércia do banco na esfera administrativa, reputa-se adequada e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que atende com equilíbrio às funções reparatória e pedagógica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DENIZAR MENDES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXIGIBILIDADE da operação de empréstimo CDC nº 173999229, contratada em 27/01/2025 no valor principal de R$ 25.000,00 (ID 10647151105), vedando qualquer cobrança ou desconto a ela referente, devendo o réu se abster em definitivo de efetuar débitos a esse título ou de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor a quantia total de R$ 32.840,00 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta reais) a título de danos materiais, montante que engloba o cancelamento definitivo da dívida do CDC supracitado e o ressarcimento dos valores das parcelas que foram indevidamente debitadas da conta corrente do autor, bem como a restituição dos valores despendidos de seu saldo próprio, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir da data de cada transferência; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) contados a partir . Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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