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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002818-56.2026.4.03.6126 AUTOR: A. V. R. S. D. S. REPRESENTANTE: MARIA JOSIANE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS ALVES DA SILVA - SP429799 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA JOSIANE RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, representada pela sua genitora, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 714.631.656-5, DER 05/03/2024. Inicialmente, a ação foi distribuída na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, redistribuída a este JEF em razão do endereçamento exordial. É o breve relato. DECIDO. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso de a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. No mesmo prazo, apresente procuração legível e declaração de hipossuficiência, sob pena de o feito prosseguir sem advogado constituído e de indeferimento da gratuidade, respectivamente. Ademais, apresente RG legível de Maria Josiane. Cumpridas as determinações, agendem-se perícias médica e social. Santo André, SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta