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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002818-39.2025.8.21.0053/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RECORRIDO: JUSSARA ESTER BOCCARDI BALDASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA (OAB BA052869) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002818-39.2025.8.21.0053/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DALTON ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES011359) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) RECORRIDO: JUSSARA ESTER BOCCARDI BALDASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCILLA BEZERRA DE CERQUEIRA (OAB BA052869) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REACOMODAÇÃO PARA CIDADE PRÓXIMA AO DESTINO. FINALIZAÇÃO DO TRANSPORTE NA VIA TERRESTRE. ATRASO DE 13 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES REDUZIDOS. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso em voo que resultou na perda de conexão e atraso de mais de aproximadamente 13 horas na chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso do voo; (ii) a redução dos valores das indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção não programada da aeronave é fortuito interno, não configurando excludente de responsabilidade da companhia aérea, que deve garantir o cumprimento do contrato de transporte. 2. Os fatos vivenciados pela autora constituem aborrecimentos e transtornos excepcionais a ponto de configurar o dano extrapatrimonial. Todavia, o valor da indenização por danos morais vai reduzido para se adequar às circunstâncias do caso concreto e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido para corresponder ao custo do transporte alternativo do aeroporto ao hotel e à diária de hotel perdida, conforme a comprovação nos autos. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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