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5002818-28.2025.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5002818-28.2025.8.24.0062/SC QUERELANTE: ADILES PIZZI ADVOGADO(A): RAMYSON DE CASTRO SOUSA (OAB SC074919) QUERELADO: ELENITA KREUSH ADVOGADO(A): ELOAN CELINO TOMASI (OAB SC050490) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. RECEBO a resposta à acusação ofertada pela querelada no evento 122.1. 2. ADILES PIZZI ajuizou a presente queixa-crime contra ELENITA KREUSH, atribuindo à querelada a prática do crime de injúria, previsto no art. 140, caput, do Código Penal (eventos 1.1/16.2). De início, registro que o procedimento sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/1995, determina em seu art. 81, caput, prevê: "Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença". Portanto, nos Juizados Especiais Criminais, o recebimento da denúncia ou queixa-crime é posterior à apresentação de defesa prévia. Assim, passo a verificar se estão presentes, neste momento, em que já foi apresentada a defesa preliminar, os requisitos para o recebimento da queixa-crime. 3. Em análise à queixa-crime, é possível vislumbrar que os fatos restaram devidamente narrados, com as suas circunstâncias expostas de forma clara, e, além do mais, todas as condutas foram penalmente classificadas. Logo, os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, não havendo espaço para a alegação de prejuízo ao exercício da plena defesa. Nessa linha de intelecção: "Não é inepta a denúncia que descreve as circunstâncias e as condutas proibidas praticadas pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002128-34.2018.8.24.0061, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 7-4-2020). 3.1. Portanto, preenchidos os requisitos legais, RECEBO a queixa-crime e sua emenda (eventos 1.1/16.2). 4. Consoante dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou a queixa deverá conter, quando necessária à comprovação dos fatos, a indicação do rol de testemunhas. Tal previsão tem por finalidade assegurar a regular formação da relação processual, bem como prestigiar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, permitindo que a parte adversa tenha prévio conhecimento dos elementos probatórios que serão produzidos em juízo. No presente caso, observa-se que a querelante, tanto na queixa-crime originária quanto na petição posteriormente apresentada para adequação da inicial, limitou-se a formular pedido genérico de produção de provas, sem indicar nominalmente qualquer testemunha. Apenas depois da apresentação da resposta à acusação pela querelada (evento 122.1), ocasião em que esta arrolou suas testemunhas e especificou os meios de prova que pretendia produzir, a querelante apresentou, por meio da petição do evento 132.1, rol contendo 2 (duas) testemunhas. No entanto, a providência mostra-se extemporânea e foi impugnada pela parte adversa (evento 133). Isso porque a indicação do rol pelo querelante deveria ter ocorrido no momento oportuno, juntamente com a queixa-crime, não se admitindo, em regra, a complementação do rol após a estabilização da fase postulatória e, especialmente, depois de já apresentada a resposta da parte adversa. Admitir a inclusão tardia de testemunhas nessa etapa processual implicaria em indevida flexibilização das regras procedimentais, em prejuízo da segurança jurídica e da igualdade de tratamento entre as partes. Cumpre destacar, ainda, que a querelante não demonstrou qualquer circunstância excepcional apta a justificar a apresentação posterior do rol, tampouco alegou fato superveniente ou desconhecimento anterior da identidade das pessoas indicadas. Ao contrário, tratando-se de testemunhas que, segundo afirma, presenciaram os fatos narrados na inicial, sua indicação poderia e deveria ter sido realizada desde o ajuizamento da ação penal privada. Dessa forma, operou-se a preclusão quanto à indicação das testemunhas de acusação, razão pela qual o rol apresentado no evento 132 não deve ser admitido. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela defesa (evento 133.1) e INDEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas pela querelante no evento 132.1, por manifesta intempestividade. 5. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º-12-2026, às 15h15min, que poderá ser realizada de forma híbrida (PJSC Conecta), mediante o encaminhamento de link (personalíssimo) na data da solenidade. 5.1. INTIME-SE pessoalmente e/ou REQUISITE-SE a querelada, se estiver presa (art. 399, § 1º, do CPP). 5.2. INTIMEM-SE o(s) Defensor(es), o Ministério Público e o Assistente de Acusação, havendo. Fica ciente a Defesa de que, na hipótese de ausência não justificada, haverá nomeação de defensor dativo, nos termos da Resolução CM n. 5, de 8 de Abril de 2019. 5.3. INTIMEM-SE o querelado, as testemunhas arrolada na resposta à acusação, se houver, requisitando-se por ofício as que forem servidoras públicas, inclusive policiais. Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que as arrolou sem a qualificação deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. Por ocasião da intimação, o Oficial de Justiça deverá solicitar às testemunhas o fornecimento de um telefone para contato, com acesso ao aplicativo WhatsApp, certificando posteriormente quanto aos dados obtidos. Ademais, deverá advertir, em quaisquer dos casos, que a ausência injustificada da testemunha poderá acarretar na condução coercitiva, ao pagamento da diligência do Oficial de Justiça, aplicação de multa e, ainda, à averiguação do cometimento do crime de desobediência (art. 219 do CPP). 5.4. Havendo partes comprovadamente residentes fora da Comarca e impossibilitadas de comparecer por meio virtual: (a) se residente fora da Comarca, mas dentro do Estado, PROCEDA-SE à reserva da sala passiva correspondente; e (b) se residente em Estado diverso, EXPEÇA-SE carta precatória requerendo a disponibilidade de local no dia e horário supramencionado. 6. ATUALIZEM-SE os antecedentes criminais da querelada, nesta comarca e junto à CGJ, se decorrido mais de um ano da última atualização. 7. PROMOVAM-SE as intimações de praxe. 8. Tudo cumprido, aguarde-se a realização do ato. 9. Intimem-se. Cumpra-se.

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