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5002817-69.2025.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5002817-69.2025.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: JOAO PAULO SIMAO COELHO CPF: 006.541.641-42 e outros RÉU: ELIZANGELA ROSA DA SILVA CPF: 059.374.026-26 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEPARTAMENTO MATOZINHOS LTDA. em face de ELIZANGELA ROSA DA SILVA, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 1.099,78 (mil e noventa e nove reais e setenta e oito centavos). Foi designada audiência de conciliação, ocasião em que a parte exequente requereu a decretação da revelia, conforme ID nº 10619158248, tendo sido proferida sentença acolhendo o pedido, conforme ID nº 10620133915. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais observa rito próprio, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, quando compatível. No caso, a demanda está fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial, razão pela qual deve observar o rito executivo previsto no art. 53 da Lei nº 9.099/95. Nesse procedimento, a audiência de conciliação não constitui etapa inicial obrigatória, podendo eventual composição ocorrer em momento oportuno. Assim, a audiência anteriormente designada mostra-se desnecessária ao regular prosseguimento do feito. Do mesmo modo, não há falar em decretação de revelia, instituto próprio da fase cognitiva, razão pela qual a sentença de ID nº 10620133915 deve ser tornada sem efeito. Quanto à prescrição, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável às notas promissórias por força do art. 77 do mesmo diploma, estabelece o prazo de três anos, contado do vencimento do título, para o exercício da pretensão executiva contra o subscritor. Conforme documento de ID nº 10477220563, a nota promissória objeto da execução venceu em 16/07/2020. Desse modo, a pretensão executiva prescreveu em 16/07/2023. Entretanto, a presente demanda somente foi distribuída em 23/06/2025, quando já transcorrido o prazo prescricional. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID nº 10620133915, que decretou a revelia da parte executada, em razão da incompatibilidade do ato com o rito executivo aplicável. Na sequência, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória vencida em 16/07/2020 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/04 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

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