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5002817-59.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002817-59.2025.8.21.0019/RS AUTOR: ALICE SCHNEIDER KEHL ADVOGADO(A): RAMONA KLEIN PANDOLFO (OAB RS098403) RÉU: GABRIELA LORENZON MATOZO ADVOGADO(A): EDUARDA DA SILVA FLECK (OAB RS123493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte autora no evento 56, PET1, na qual noticia o insucesso na localização da ré RWD Centro de Emagrecimento e Bem Estar Ltda, conforme certidão negativa de mandado do evento 51, CERTGM1. Diante desse cenário, a requerente postula o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo a empresa Raisa Tatim Campanha Clínica Ltda (CNPJ 59.001.656/0001-71) e o sócio-fundador da ré originária, Rhuan Wellington Dias (CPF 018.224.290-05). Sustenta a autora que há robustos indícios de sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial, consubstanciados na continuidade da exploração da mesma atividade econômica (estética e cuidados com a beleza) no mesmo ponto comercial (Avenida Doutor Maurício Cardoso, nº 1070, Novo Hamburgo/RS), utilizando inclusive o mesmo número de telefone e canais de comunicação com a clientela. Para amparar suas alegações, colacionou os documentos que indicam a aquisição da carteira de clientes e a vinculação pública de Rhuan Wellington Dias à nova clínica em funcionamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O pedido de aditamento da petição inicial merece acolhimento para o fim de regularizar a relação jurídica processual e assegurar a efetividade da tutela pretendida, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no artigo 4º do CPC. Os documentos apresentados pela parte autora trazem indícios veementes de que a ré originária, RWD Centro de Emagrecimento e Bem Estar Ltda (nome fantasia Lóttus Stetic), transferiu informalmente suas operações para a sociedade Raisa Tatim Campanha Clínica Ltda. A certidão negativa de citação do evento 51, CERTGM1confirma que a ré originária não mais funciona no local, enquanto os registros comerciais revelam que a nova pessoa jurídica passou a ocupar exatamente o mesmo espaço físico, explorando idêntico ramo de atividade, com o mesmo número de telefone e atendimento direcionado à antiga carteira de clientes. Ademais, os elementos informativos apontam para uma estreita vinculação do sócio-administrador da empresa devedora, Rhuan Wellington Dias, com a gestão e a imagem pública da empresa sucessora. Tais circunstâncias configuram, em tese, a figura da sucessão empresarial de fato, prevista no artigo 1.146 do Código Civil, o que autoriza a inclusão da empresa sucessora e do sócio no polo passivo, a fim de responderem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo estabelecimento anterior. Ante o exposto, recebo o aditamento à petição inicial apresentado no evento 56, PET1. Determino a retificação do polo passivo da presente ação no sistema eproc, para que passem a constar como réus, ao lado de Gabriela Lorenzon Matozo e RWD Centro de Emagrecimento e Bem Estar Ltda (CNPJ 48.950.718/0001-75), Raisa Tatim Campanha Clínica Ltda (CNPJ 59.001.656/0001-71) e Rhuan Wellington Dias (CPF 018.224.290-05). Determino a citação dos novos réus, Raisa Tatim Campanha Clínica Ltda e Rhuan Wellington Dias, no endereço indicado no evento 56, PET1 (Avenida Doutor Maurício Cardoso, nº 1070, Novo Hamburgo/RS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme os artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Considerando que o mandado de citação por aplicativo de mensagens em relação à ré RWD Centro de Emagrecimento e Bem Estar Ltda restou negativo (evento 51, CERTGM1), intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indique o atual paradeiro ou requeira o que entender de direito para viabilizar a citação desta ré, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a ela. D. Legais.

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