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5002816-79.2024.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002816-79.2024.8.21.0158/RS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) RÉU: CRELUZ - COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE BATTISTI JUNIOR (OAB RS082701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRELUZ - COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA contra a decisão saneadora do evento 24, DESPADEC1, que rejeitou as preliminares suscitadas e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A embargante alega omissão e contradição, sustentando a inaplicabilidade das prerrogativas processuais consumeristas à seguradora que atua em ação regressiva. Invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.282, segundo o qual a sub-rogação da seguradora não lhe transfere prerrogativas processuais de natureza estritamente consumerista. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Intimada, a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão embargada e a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relato. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento, com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. De início, não se verifica a alegada contradição. O vício de contradição apto a ensejar embargos de declaração é aquele interno ao próprio pronunciamento judicial, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Eventual divergência entre a decisão embargada e outros pronunciamentos judiciais, ou mesmo entre entendimentos adotados em processos distintos, não configura, por si só, a contradição prevista no art. 1.022 do CPC. No caso, a decisão embargada apresenta fundamentação coerente e compatível com o respectivo dispositivo, inexistindo contradição interna, obscuridade ou erro material a ser sanado. Há, contudo, omissão quanto à análise da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.282, questão relevante para a definição da distribuição do ônus da prova. Em reexame da matéria, consubstanciada em ponto relevante a ser avaliado, impõe-se a adequação da decisão saneadora não apenas à aplicação do entendimento deste Juízo em casos análogos, mas também, e sobretudo, em razão da compreensão vinculante consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282, nos termos do art. 927, III, do CPC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito dos Recursos Especiais n.º 2.092.308/SP, n.º 2.092.311/SP e n.º 2.092.312/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.282), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." O fundamento central do referido precedente reside no entendimento de que, conquanto a relação jurídica original entre o segurado e a concessionária se qualifique como de consumo, a natureza da sub-rogação opera a transferência à seguradora exclusivamente dos direitos de índole material (o crédito), sem, contudo, estender-lhe as prerrogativas processuais que ostentam caráter personalíssimo. Tais prerrogativas, a exemplo da inversão do ônus da prova, são conferidas em virtude da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do consumidor, circunstância que não se manifesta na relação estabelecida entre a seguradora sub-rogada e a concessionária de serviço público. No presente caso, a demanda se estabelece entre duas pessoas jurídicas de direito privado: uma sociedade anônima atuante no ramo de seguros e uma cooperativa de distribuição de energia. Nesta específica relação processual, não se verifica a presunção de hipossuficiência da parte autora a ponto de justificar a concessão de um tratamento processual diferenciado, que desvirtuaria o propósito protetivo da legislação consumerista. Consequentemente, a distribuição do ônus probatório deverá pautar-se pela regra geral preconizada no art. 373 do CPC. Competirá à parte autora, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui, mas não se limita à demonstração da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, a efetiva ocorrência dos danos nos equipamentos dos segurados e o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos experimentados. Por sua vez, à ré, CRELUZ, incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como a regularidade do fornecimento de energia, a culpa exclusiva dos consumidores (por exemplo, em razão de vício na instalação interna) ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão do evento 24, DESPADEC1, para que a distribuição do ônus da prova observe a regra geral do art. 373 do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.282. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CRELUZ – COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA, com efeitos infringentes, para revogar a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, estabelecendo que a distribuição do encargo probatório observe a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão saneadora do evento 24, DESPADEC1. Cumpra-se.

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