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5002816-72.2025.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002816-72.2025.4.03.6336 AUTOR: LUCIANA APARECIDA ROCHI BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Luciana Aparecida Rochi Bueno pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/725.377.966-6), requerido administrativamente em 08/10/2025 e indeferido pelo INSS. Alternativamente, postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame médico pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apontando somente período pretérito de incapacidade que já foi objeto de benefício (id. 561153171). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Em que pese a parte autora tenha acostado aos autos relatórios médicos que descrevem quadro clínico de “CID-10 M54 – dorsalgia” (id. 473097450 e 473100002), durante a perícia não restou comprovada a incapacidade, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico (id. 561153171 – Pág. 2/3): “Exame Físico: NÃO VEJO INCAPACIDADE. Refere dor em coluna lombar há 8 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratada de modo conservador. Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão). Sem déficit neurológico. Lasègue negativo. [...] SEM RELATO DE COMPRESSÃO RADICULAR/ MIELOPATIA. 19/11/25- parecer fisioterapeuta tele perícia?? Necessita de medicação, fisioterapia” – destaquei Cumpre destacar que apesar de manter tratamento conservador (medicamentoso), a autora não tem indicação de procedimento cirúrgico. Não se pode confundir doença com incapacidade laborativa. A documentação apresentada demonstra que a parte autora é portadora do quadro clínico alegado, todavia, a constatação da enfermidade, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho. Para a caracterização da incapacidade laborativa previdenciária, faz-se necessária a demonstração de que a doença ou condição clínica acarreta efetiva repercussão funcional, impedindo ou limitando o desempenho das atividades laborativas habituais. No caso concreto, a avaliação médico-pericial realizada nos presentes autos não identificou limitações funcionais capazes de comprometer a capacidade laborativa da demandante. No mais, a menção do expert de que a autora “necessita de medicação e fisioterapia”, quando do exame físico (id. 561153171 – Pág. 2/3), não sinaliza contradição na análise pericial, pelo contrário, indica que apesar de a demandante apresentar as patologias alegadas, o quadro pode ser otimizado através de um tratamento conservador completo (medicamentoso e fisioterápico). Porém, trata-se de uma sugestão, uma vez que não foi observado quadro incapacitante. Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido, sendo desnecessário analisar as condições pessoais da parte autora. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto

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