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5002816-67.2026.8.08.0030

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002816-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERCAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, PERCAL SERVICOS E LOCACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 REQUERIDO: JN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA SANTOS SANTANA - BA49487 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 DECISÃO 1. Trata-se de ação de regresso, ajuizada por PERCAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. e PERCAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA. contra JN TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com valor da causa de R$ 131.094,00. Contestação ao ID 94212314, a requerida Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que atuou exclusivamente como embarcadora, mantendo relação comercial de transporte com a JN Transporte, sem qualquer participação na contratação do motorista, ingerência sobre veículo, rota ou jornada. Defende a ausência de conduta ilícita, nexo causal e solidariedade, bem como impugna os valores postulados, requerendo, subsidiariamente, que eventual responsabilidade seja apenas subsidiária e limitada. Já a requerida JN Transporte e Logística Ltda. apresentou contestação no ID 94275257, suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual por prematuridade da ação regressiva, sob o fundamento de que, à época, não teria ocorrido trânsito em julgado da demanda trabalhista nem pagamento dos valores objeto da condenação. No mérito, afirma ter contratado o motorista por meio da plataforma Fretebras, na condição aparente de transportador autônomo e sem conhecimento de seu vínculo empregatício com as autoras, defendendo inexistência de culpa e de nexo causal, culpa concorrente das autoras e fato exclusivo do motorista, além da inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e da impossibilidade de exercício do regresso antes do efetivo desembolso. Réplica aos IDs 95115674 e 95115689, as autoras apresentaram réplica, sustentando a existência de interesse processual e requerendo a rejeição da preliminar de prematuridade. Subsidiariamente, pediram a suspensão da demanda até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. No mérito, reiteraram que a JN Transporte teria condições de identificar a propriedade e a situação do veículo utilizado no frete e defenderam a existência de ato ilícito e responsabilidade civil regressiva. Também apresentaram réplica à contestação da Sherwin-Williams, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que a requerida integrou a cadeia causal por ser proprietária da carga e beneficiária do transporte. Reiteraram a responsabilidade civil fundada nos arts. 186, 927 e 934 do Código Civil e postularam a procedência da pretensão regressiva também em relação à segunda requerida. É o sucinto relatório. 2. Não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço conforme o estabelecido no art. 357 do Código de Processo, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). 3. Passo a analisar as preliminares apresentadas pelos requeridos, qual seja: 3.1 ilegitimidade passiva da Sherwin-Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda. A requerida Sherwin-Williams suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como embarcadora da carga, sem participação na contratação do motorista ou ingerência na execução do transporte. A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz das afirmações formuladas na petição inicial, sem antecipação do juízo acerca da efetiva existência da responsabilidade material imputada à demandada. No caso, as autoras atribuem à Sherwin-Williams participação na relação jurídica discutida, afirmando que a carga transportada lhe pertencia, que o transporte foi contratado para atendimento de seus interesses empresariais e que a contratação do motorista pela JN transporte ocorreu justamente para execução daquele frete. Na réplica, reiteram que a Sherwin integrou a cadeia fática que culminou na operação de transporte durante a qual ocorreu o acidente. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da requerida com a relação jurídica controvertida. Saber se sua condição de embarcadora e beneficiária econômica do transporte é ou não suficiente para gerar responsabilidade civil, se possuía ingerência sobre a operação e se sua atuação apresenta nexo causal com os danos constitui questão atinente ao mérito, e não à legitimidade processual. Também não conduz à ilegitimidade o fato de a Sherwin-Williams não ter integrado a reclamação trabalhista. Conforme consta dos próprios documentos juntados aos autos, a Justiça do Trabalho rejeitou a inclusão das ora requeridas naquela demanda, consignando que eventual pretensão regressiva das empregadoras contra terceiros deveria ser deduzida em ação própria. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2 ausência de interesse de agir A requerida JN Transporte e Logística Ltda. sustenta ausência de interesse processual, alegando que a ação regressiva foi ajuizada sem que as autoras tivessem efetivamente realizado o pagamento da condenação trabalhista. A questão encontra fundamento nos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do CPC, bem como no art. 934 do Código Civil, segundo o qual aquele que ressarcir o dano causado por outrem poderá reaver o que houver pago. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese diretamente relacionada à ação regressiva decorrente de condenações trabalhistas, assentou recentemente que o direito de regresso pressupõe a efetiva satisfação do crédito do terceiro, devendo o ressarcimento limitar-se aos valores comprovadamente pagos: “o direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito”, limitando-se aos valores comprovadamente desembolsados. (STJ, REsp 2.186.325/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 17/12/2025). No caso concreto, não consta dos dados fornecidos comprovação de pagamento, total ou parcial, pelas autoras, da condenação trabalhista, sendo insuficiente, para o exercício atual da pretensão regressiva, a mera existência de condenação ou mesmo seu eventual trânsito em julgado. Todavia, considerando que eventual pagamento pode ter ocorrido supervenientemente, entendo prudente, antes da extinção, facultar às autoras a demonstração desse fato, nos termos do art. 493 do CPC. Assim, postergo a apreciação definitiva da preliminar, determinando que as autoras comprovem eventual pagamento da condenação trabalhista, discriminando os valores suportados por cada uma. Ausente a comprovação, deverá ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 5. Fixo como Pontos Controvertidos (art. 357, inc. II, do CPC): a) se a JN Transporte e Logística Ltda. agiu com culpa na contratação de Ivo Jesus de Souza para realização do frete, especialmente quanto à verificação da propriedade e regularidade do veículo utilizado; b) se a contratação do frete e as condições de sua execução contribuíram causalmente para o acidente ocorrido em 12/07/2024; c) se houve culpa exclusiva ou concorrente do motorista e/ou das autoras, especialmente em razão da condução em horário destinado ao repouso e da ausência de controle da jornada; d) qual foi a efetiva participação da Sherwin-Williams na contratação e execução do transporte e se houve ingerência sobre motorista, veículo, rota ou horário; e) se estão presentes conduta ilícita, nexo causal e responsabilidade civil das requeridas pelos prejuízos suportados pelas autoras; f) qual a extensão de eventual responsabilidade de cada requerida, inclusive quanto à possibilidade de ressarcimento integral, subsidiário ou proporcional. 6. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inc. III, do CPC). O ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) e da parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). 7. Inexistem questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inc. IV, do CPC). 8. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 9. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 10. Intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem a comprovação de sua alegada insuficiência econômica, para posterior apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 11. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e organização da instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz de Direito Nome: PERCAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Endereço: Avenida Monteiro Lobato, 523, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-790 Nome: PERCAL SERVICOS E LOCACOES LTDA Endereço: Rua Francisco Capelini, 96, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Endereço: Rua Santa Isabel, 7, Galpão 7, Jardim Limoeiro, CAMAÇARI - BA - CEP: 42802-580 Nome: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Endereço: Rua Martins de Oliveira, 169, Quadra H, Galpão 01 e 02, Lote 08, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42701-840

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