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5002816-55.2023.8.21.0145

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002816-55.2023.8.21.0145/RS AUTOR: LONEIRE DIAS PERES ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: VERANILDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS PERES KNOB ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: RAISSA DOS SANTOS PERES KNOB ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: MELISSA DOS SANTOS PERES KNOB ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: LEONARDO RODRIGO DOS SANTOS PERES ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS PERES ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: JEFERSON DOS SANTOS PERES ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: FRANCIELE CAROLINE SANTOS DE VARGAS ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS PERES ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) AUTOR: DIEGO VILMAR SANTOS DE VARGAS ADVOGADO(A): SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE (OAB RJ218807) DESPACHO/DECISÃO Os autos retornam para deliberação acerca da prova pericial. No evento 234, PET1, o Município de Dois Irmãos declinou da produção de outras provas e suscitou a preclusão quanto à indicação da especialidade pericial. No evento 235, PET1, os autores requereram perícia médica por especialista em infectologia ou, subsidiariamente, clínica geral. A alegação de preclusão não impede a produção da prova. Embora a manifestação do evento 235, PET1 tenha sido apresentada após o prazo anteriormente assinalado, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação das condutas adotadas nos atendimentos prestados a Lucas Ary dos Santos Peres, entre 17 e 20 de abril de 2023, especialmente quanto à investigação diagnóstica, ao suporte respiratório, à oportunidade da intubação e ao nexo causal entre as condutas imputadas e o óbito. A necessidade de conhecimento técnico especializado para esclarecimento desses pontos autoriza a determinação da perícia pelo Juízo, independentemente da preclusão da faculdade probatória da parte, nos termos dos arts. 156 e 370 do CPC. Com efeito, o parecer técnico apresentado com a inicial já aponta possível falha na investigação laboratorial e demora na instituição do suporte respiratório, enquanto o Município sustenta inexistirem erro médico e nexo causal, evidenciando controvérsia que não pode ser adequadamente solucionada apenas por critérios jurídicos. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, na modalidade indireta, mediante análise dos prontuários e demais documentos médicos juntados aos autos. Nomeio como perita a Dra. Isadora Avila da Silva Hallal, médica infectologista, que INTIMO para manifestar aceite e informar o prazo necessário à apresentação do laudo. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade judiciária (evento 19, DESPADEC1), fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do Ato nº 38/2025-P do TJRS, Anexo Único, Especialidade 3 – Medicina, natureza 3.3 – Outras. Os honorários serão pagos após a entrega do laudo e manifestação das partes, mediante requisição ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, devendo a perita ser expressamente cientificada dessas condições por ocasião da intimação. Aceito o encargo, intimem-se os autores e o Município de Dois Irmãos para, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia deverá abranger os prontuários e demais documentos médicos constantes dos autos, inclusive o parecer técnico do evento 1, ANEXO10, examinando a adequação das condutas adotadas nos atendimentos prestados entre 17 e 20 de abril de 2023, inclusive quanto à investigação diagnóstica, medidas de suporte respiratório e oportunidade da intubação, bem como a existência de eventual nexo causal entre as condutas apuradas e o óbito. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia remanescente depende essencialmente de conhecimento técnico especializado, mostrando-se a prova oral desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. O IBSAÚDE permanece revel, conforme já decidido no evento 216, DESPADEC1, observados os efeitos ali estabelecidos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, após, voltem conclusos. Intimações eletrônicas agendadas.

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