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5002815-98.2026.8.21.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5002815-98.2026.8.21.0134/RS AUTOR: FRIDA GARBIN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar de proteção possessória ajuizada por Frida Garbin em face de Derli Rodrigues de Souza, José Oli Rodrigues de Souza, Edemar Rodrigues de Souza, Romilda de Souza Paranhos, Vilmar Rodrigues de Souza, Gilson Rodrigues de Souza, Marli de Souza Rodrigues e Sebastião Orildes Rodrigues de Souza (evento 1, INIC1). A autora alega que reside no imóvel situado na Rua Padre Landel de Moura, nº 45, Bairro Rio Branco, Sobradinho/RS, objeto da matrícula nº 4.641 do Registro de Imóveis de Sobradinho/RS, há aproximadamente 17 anos, em convivência com Sebastião Rodrigues de Souza, com quem manteve união estável declarada em escritura pública de 08/10/2012, consignando que a relação teve início em 1º/08/2006 (evento 1, OUT8). Informa que foi nomeada curadora definitiva de Sebastião no processo nº 5002183-43.2024.8.21.0134, em razão de incapacidade decorrente de doença de Alzheimer, conforme sentença proferida em 17/10/2024 (evento 1, TERMOAUD6). Sebastião faleceu em 04/07/2026, conforme certidão de óbito juntada nos autos (evento 1, CERTOBT7). Após o falecimento, os réus encaminharam à autora notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 10 dias, sob o fundamento de que o bem teria sido cedido a Sebastião mediante comodato verbal de natureza personalíssima, extinto com o óbito do comodatário (evento 9, NOT1). A autora afirma que essa ameaça concreta autoriza a tutela preventiva prevista no art. 567 do CPC. Ao final postulou: (i) gratuidade da justiça; (ii) liminarmente, a expedição de mandado proibitório determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra sua posse; (iii) fixação de multa por descumprimento; (iv) ao final, a procedência da ação com confirmação definitiva da proteção possessória; e (v) condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. 1. Considerando a ausência de todos os requeridos indicados na inicial no polo passivo do sistema EPROC, determino sua inclusão. 2. Recebo a inicial. 3. Defiro o benefício da AJG, considerando que o extrato de evento 1, OUT14 demonstra que a autora aufere renda compatível com a benesse. 4. Da tutela liminar. O art. 567 do CPC prevê que o possuidor com justo receio de ser molestado na posse pode requerer ao juiz que o proteja da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório com cominação de pena pecuniária. Para a concessão da liminar nas ações possessórias de força nova, o art. 562 do CPC exige apenas que o autor prove o que alegou na petição inicial — isto é, a posse e a ameaça ou agressão a ela. Nesse regime, o perigo de dano é presumido pelo legislador: não se exige demonstração autônoma de risco ao resultado útil do processo, nem se aplicam os requisitos gerais do art. 300 do CPC. A ameaça à posse materializou-se com a notificação extrajudicial encaminhada pelos réus (evento 9, NOT1), recebida em data imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação (26/08/2026). O prazo entre a ameaça concreta e a propositura da ação não excede ano e dia. Trata-se, portanto, de força nova, o que autoriza a concessão da liminar nos termos do art. 562 c/c art. 567 do CPC, independentemente de audiência prévia dos réus. Quanto a demonstração da posse a autora apresenta conjunto documental que, em cognição sumária, sustenta a existência de posse exercida de forma pública, contínua e duradoura sobre o imóvel. A escritura pública declaratória de união estável (evento 1, OUT8) registra que Sebastião Rodrigues de Souza e Frida Garbin conviviam em união estável desde 01/08/2006, com domicílio comum no imóvel da Rua Padre Landel de Moura, nº 45, Bairro Rio Branco, Sobradinho/RS. Esse documento, lavrado em 08/10/2012, não apenas formaliza a relação afetiva, mas atesta que ambos residiam no mesmo endereço desde o início da convivência. A partir dessas datas, depreende-se que a autora reside no imóvel há aproximadamente 20 anos, ao menos desde quando a convivência foi formalmente declarada no endereço em questão. O comprovante de residência (evento 1, END10) confirma que a autora recebe, naquele endereço, a fatura de energia elétrica em seu próprio nome, referente a junho de 2026, o que reforça a continuidade da posse. Além disso, a sentença proferida no processo de interdição nº 5002183-43.2024.8.21.0134 (evento 1, TERMOAUD6) nomeou a autora curadora definitiva de Sebastião, reconhecendo que ela já exercia de fato os cuidados e a administração dos interesses do companheiro, o que corrobora a presença efetiva e duradoura da autora no núcleo residencial antes do falecimento de Sebastião, ocorrido em 04/07/2026 (evento 1, CERTOBT7). Por outro lado, a matrícula nº 4.641 (evento 1, MATRIMÓVEL5) revela cadeia dominial complexa, com registros de partilha, cessão e transmissões anteriores. A situação de comodato oral alegada pelos réus, ainda que eventualmente verossímil em relação a Sebastião, não afasta a posse autônoma que a autora exercia sobre o imóvel com fundamento na convivência fática de longa duração. Em sede possessória, a tutela não requer prova do título dominial, mas apenas da posse e da ameaça a ela. Assim, presentes os requisitos do art. 562 c/c art. 567 do CPC, o deferimento da tutela liminar é cabível. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e determino a expedição de mandado proibitório nos termos do art. 567 do CPC, ordenando que os réus Derli Rodrigues de Souza, José Oli Rodrigues de Souza, Edemar Rodrigues de Souza, Romilda de Souza Paranhos, Vilmar Rodrigues de Souza, Gilson Rodrigues de Souza, Marli de Souza Rodrigues e Sebastião Orildes Rodrigues de Souza se abstenham de praticar qualquer ato material de turbação ou esbulho contra a posse exercida pela autora sobre o imóvel situado na Rua Padre Landel de Moura, nº 45, Bairro Rio Branco, Sobradinho/RS, ficando especificamente proibidos de retirar ou tentar retirar extrajudicialmente a autora do imóvel; trocar fechaduras ou impedir seu ingresso e permanência na residência; retirar, remover ou impedir o acesso da autora a seus bens pessoais; ingressar no imóvel contra a vontade da autora, ressalvada autorização judicial; praticar qualquer outro ato destinado a constranger a autora a abandonar o imóvel por vias extrajudiciais. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, reversível em favor da autora, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis; Esclareço que a presente decisão não impede que os réus exerçam eventual pretensão de retomada do imóvel pelas vias judiciais adequadas, vedando-se exclusivamente a prática de atos de autotutela. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 15/12/2026 às 14h de forma presencial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento em audiência é obrigatório (pessoal ou por intermédio de procurador com poderes específicos para transigir). A ausência injustificada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem vir acompanhadas de seus advogados ou por Defensores Públicos. Cite-se e intimem-se as partes. Após a citação e o transcurso do prazo para contestação, tornem conclusos para prosseguimento.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5002815-98.2026.8.21.0134/RS AUTOR: FRIDA GARBIN ADVOGADO(A): JORGE LUIZ POHLMANN (OAB RS032614) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, junte a íntegra da notificação extrajudicial, bem como comprovante da data de recebimento.

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