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TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002815-85.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS FLAGRANTEADO: VITOR HUGO DA SILVA DOMINGOS ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS - MS25605 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de VITOR HUGO DA SILVA DOMINGOS, preso pela prática, em tese, do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal. Segundo consta, em 08/09/2026, por volta das 2h18, policiais militares do DOF, durante fiscalização na BR-267, em Nova Alvorada do Sul/MS, abordaram VITOR HUGO, que conduzia um Hyundai HB20S, placas SHP-7G92, em alta velocidade, no sentido Dourados/Bataguassu. O condutor desobedeceu à tentativa de abordagem e empreendeu fuga, sendo alcançado após longo acompanhamento, quando um dos pneus do veículo foi avariado ao transpor obstáculos nas proximidades da Unidade Operacional da PRF. Na vistoria, foram encontrados aproximadamente 2.250 pacotes de cigarros de origem estrangeira. 1. Do flagrante Constam os depoimentos e a assinatura do condutor e das testemunhas, a qualificação e o interrogatório da parte custodiada, assim como a advertência das garantias constitucionais. Consta que a prisão se deu em estado flagrancial, consoante dicção dos arts. 302 e 303 do CPP, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 304 e seguintes do CPP. Nesse passo, formal e materialmente em ordem, cabível a homologação do flagrante. 2. Do status libertatis Homologada a prisão, deverá se decidir sobre a concessão de liberdade provisória, eventual imposição das medidas cautelares alternativas e, por fim, e após, sobre a conversão da prisão em preventiva. A custódia cautelar só pode ser mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Para tanto, além da prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), deve coexistir um dos fundamentos que autorizam a decretação (periculum libertatis): para garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O MPF manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, consistentes em manter atualizados os dados de contato e endereço, comprovar residência, comunicar eventual mudança ou ausência superior a oito dias, atender às comunicações judiciais e não praticar novo crime doloso (ID 602975853). A defesa requereu a habilitação do advogado nos autos, o envio do link de acesso à audiência virtual e a concessão de prazo para juntada da procuração (ID 602919589). Decido. A prova da materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados, sobretudo pela apreensão dos cigarros (conforme Termo de Apreensão 3424570/2026 - ID 602915416, p. 06), pela situação flagrancial, bem como pelos depoimentos do condutor e das testemunhas. Logo, configurado o fumus comissi delicti. Por outro lado, no tocante ao periculum libertatis, verifico que, não houve pedido de prisão, seja da Autoridade Policial ou do Ministério Público Federal, de modo que se impõe a liberdade provisória. No mais, como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, entendo pela necessidade e suficiência da aplicação das cautelares abaixo especificadas, conforme previsão art. 319 do CPP. Assim, com fundamento nos artigos 310, III, 319, 321, 325, I, II, § 1º, todos do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a VITOR HUGO DA SILVA DOMINGOS, mediante o cumprimento das medidas cautelares a seguir especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação: a) Apresentar comprovante de endereço válido, em 30 dias; b) Não mudar de endereço ou telefone sem prévia comunicação ao Juízo; c) Receber citação e intimação de eventual ação penal no número de telefone informado; d) Não se ausentar da cidade em que reside por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; e) Comparecer a todos os atos do processo; f) Não cometer novo delito, sob pena de configurar risco à ordem pública e descumprimento de medida cautelar. Deverá ser consignado no termo de compromisso o endereço atualizado de residência informado pelo custodiado, bem como os números de telefones celulares pelos quais seja possível contatá-lo, inclusive via aplicativo WhatsApp. Fica o custodiado advertido de que o descumprimento das condições impostas poderá ocasionar a decretação de prisão preventiva em seu desfavor, e de que poderá ser citado/intimado para os atos judiciais por WhatsApp, devendo manter seu contato atualizado perante o juízo, sob pena de ser considerado foragido. 3. Diante do exposto: HOMOLOGO a prisão em flagrante. CONCEDO liberdade provisória a VITOR HUGO DA SILVA DOMINGOS, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima especificadas, pelo prazo de 2 anos, passível de prorrogação. Comunique-se à Autoridade Policial a presente decisão, solicitando-lhe que forneça cópia ao custodiado e providencie a juntada aos autos do Laudo de Exame de Corpo de Delito, caso ainda pendente, ressalvada a hipótese de expressa dispensa pelo preso, devidamente formalizada por termo. Procedam-se aos necessários registros no BNMP — Banco Nacional de Monitoramento de Prisão. Ante a concessão de liberdade ao custodiado, fica prejudicada a audiência de custódia. Nesse sentido, o CNJ respondeu positivamente à consulta (0002134-87.2024.2.00.0000) autorizando que juízes dispensassem a custódia se fosse caso de soltura imediata, reafirmando a orientação nos autos 0000675-21.2022.2.00.0000. No mais, a jurisprudência do TRF-3 é firme no sentido de que a dispensa da audiência de custódia não configura nulidade quando houver imediata concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, sem prejuízo para a defesa, para a persecução penal ou para o controle ministerial da prisão. Nesse sentido: 5000317-44.2025.4.03.6004, 5001056-23.2025.4.03.6002 e, recentemente, 5001929-23.2025.4.03.6002, cuja decisão segue: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DISPENSA PARA SOLTURA IMEDIATA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. LEGITIMIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUSENTES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu liberdade provisória a dois investigados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, incluindo monitoração eletrônica. O recorrente argui a nulidade da decisão por ausência de oitiva prévia ministerial e dispensa da audiência de custódia, pleiteando, no mérito, a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade do delito e do risco de fuga em região de fronteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a dispensa da audiência de custódia e da oitiva prévia do Ministério Público gera nulidade quando o magistrado decide pela soltura imediata do custodiado; e (ii) se a gravidade abstrata do crime e a localização fronteiriça são fundamentos idôneos para a segregação cautelar quando as medidas cautelares do art. 319 do CPP, especificamente a tornozeleira eletrônica, mostram-se suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de custódia constitui direito subjetivo do preso e instrumento de controle da legalidade da prisão e da integridade física; sua dispensa com a finalidade de soltura imediata não configura nulidade, mas estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à celeridade processual, evitando o encarceramento desnecessário para aguardar mera formalidade (CNJ, Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000). O contraditório em matéria de liberdade é passível de ser exercido de forma diferida, inexistindo prejuízo à persecução penal na ausência de oitiva prévia do Parquet se a decisão de soltura é devidamente fundamentada e o órgão acusador pode impugná-la via recurso (pas de nullité sans grief). A prisão preventiva rege-se pelo princípio da ultima ratio, sendo desproporcional quando a primariedade, os bons antecedentes, a comprovação de residência fixa e a monitoração eletrônica são aptos a neutralizar o risco de fuga e garantir a aplicação da lei penal, mesmo em municípios de fronteira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a dispensa da audiência de custódia e da oitiva prévia do Ministério Público quando o magistrado verifica a ausência dos requisitos da prisão preventiva e decide pela imediata concessão de liberdade provisória. 2. A monitoração eletrônica é medida cautelar idônea e suficiente para vincular o réu ao distrito da culpa, tornando desnecessária a custódia extrema em casos de ausência de periculosidade concreta." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 581, inciso V. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Resolução nº 213/2015; CNJ, Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000. (TRF-3 — RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5001929-23.2025.4.03.6002, Relator.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL, Data de Julgamento: 09/06/2026, 5ª Turma) Ademais, a audiência de custódia é um benefício para o réu. Não se pode usar um instituto que o favorece para prejudicá-lo, pois demandaria tempo maior até a sua realização. Por fim, a fiscalização de eventuais maus tratos ou tortura pode ser alcançada bastando que o(a) preso(a) se dirija ao MPF ou perante este juízo para informar quaisquer agressões à sua integridade física. Cumpridas as determinações, providencie-se a alteração da classe processual para "Inquérito Policial". Cópias desta decisão servem como: OFÍCIO à autoridade policial. ALVARÁ DE SOLTURA clausulado e TERMO DE COMPROMISSO de VITOR HUGO DA SILVA DOMINGOS. MANDADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
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