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5002815-30.2025.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5002815-30.2025.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: VALDEIR DEMENJIRA DE MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) INTERESSADO: AREAL GRAO DE AREIA DE CAMPOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUDMILLA DE MACEDO VAZ PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA EMPREGADORA SOBRE A INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, QUANDO EXISTENTE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO AOS REGISTROS AMBIENTAIS NO PERFIL PROFISSOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO CONTROVERTIDO, NA FORMA DA TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO RETROATIVA DAS INFORMAÇÕES DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, PRODUZIDO CERCA DE DEZ ANOS DEPOIS, SEM A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO AOS REGISTROS AMBIENTAIS, E AUSENTE A DECLARAÇÃO DE INALTERABILIDADE DO AMBIENTE LABORAL, CONFORME EXIGIDO NO ITEM II DA TESE FIRMADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA TÉCNICA VÁLIDA QUE INFORMA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA REGULAMENTAR E SEM INFORMAÇÃO PRECISA SOBRE A VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO NOS DEMAIS PERÍODOS. É DO SEGURADO O ÔNUS DA PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS, CABENDO-LHE, SE NECESSÁRIO, AJUIZAR AÇÃO PREPARATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA COMPELIR A EX-EMPREGADORA A LHE FORNECER OU RETIFICAR A PROVA TÉCNICA QUE TEM, ELE PRÓPRIO, POR INVERÍDICA. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO SE COMPATIBILIZA COM O RITO SUMARÍSSIMO ADOTADO LEGALMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos Recursos Cíveis e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Ressalvado o meu entendimento pessoal, do não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em hipóteses em que ambas as partes recorrem, aplico o entendimento majoritário deste colegiado, para condenar o demandante ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa em favor dos advogados do demandado, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, uma vez que lhe foi deferido o benefício processual da gratuidade da justiça (ev. 5). E também condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do demandante, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), já que a condenação não possui valor econômico determinável. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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