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5002815-26.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002815-26.2026.4.03.6345 AUTOR: VALDECI APARECIDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA - SP326570 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento integral do seguro obrigatório. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) procuração recente outorgada pelo autor (assinada de próprio punho); b) comprovante de residência no endereço indicado na petição inicial, atualizado e emitido em seu nome (expedido em até 180 (cento e oitenta) dias), ou, encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante; c) cópia integral do procedimento administrativo recente relativo ao objeto da ação, junto do comunicado de indeferimento pela ré. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, permanecendo inerte nos autos. Pois bem. É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Ausente, portanto, a comprovação da pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, tem-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, circunstância congnoscível de ofício pelo juízo. É o que se depreende do artigo 485, VI e parágrafo 3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS JUIZ FEDERAL mtb

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