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5002814-18.2020.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5002814-18.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELADO: EZEQUIAS DE MATTOS BAIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862) ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171) ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DESNECESSIDADE DE LTCAT. VALIDADE DE PPP EXTEMPORÂNEO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 16.03.1992 a 31.12.2007, 01.01.2011 a 02.03.2016 e 10.10.2016 a 17.10.2019, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, determinou a conversão do tempo especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS sustentou a insuficiência do PPP para comprovação da atividade especial, a necessidade de apresentação de LTCAT, a invalidade de PPP extemporâneo e supostas irregularidades formais do formulário quanto à metodologia de aferição do ruído e aos registros ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) estabelecer se o PPP, desacompanhado de LTCAT e elaborado posteriormente ao período laborado, é suficiente para comprovar a atividade especial nos períodos de 16.03.1992 a 31.12.2007 e 01.01.2011 a 02.03.2016; (iii) determinar se o PPP referente ao período de 10.10.2016 a 17.10.2019 atende aos requisitos legais quanto à metodologia de aferição do agente ruído; e (iv) verificar se permanecem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o conhecimento da remessa necessária porque a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo inaplicável o reexame obrigatório ainda que a sentença seja ilíquida. 4. Reconhece-se que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, constitui prova suficiente da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do LTCAT quando inexistente vício no formulário. 5. Considera-se que a extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não afasta sua força probatória, desde que o documento represente de forma idônea as condições ambientais de trabalho e não haja demonstração de alteração relevante dessas condições. 6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.03.1992 a 31.12.2007 e 01.01.2011 a 02.03.2016 porque o PPP registra exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância, com indicação da técnica de medição por dosimetria conforme a NHO-01. 7. Reputa-se válido o PPP referente ao período de 10.10.2016 a 17.10.2019 porque o documento indica expressamente a utilização de dosímetro e faz referência às normas técnicas aplicáveis, circunstâncias suficientes para identificar a metodologia empregada e comprovar a exposição ao agente nocivo. 8. Preservado o reconhecimento dos períodos especiais, permanecem preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame necessário é dispensado quando a condenação não atinge o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui, em regra, prova suficiente da atividade especial, sendo dispensável a apresentação do LTCAT quando o formulário é regularmente preenchido com base em laudo técnico. 3. A extemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não retira sua eficácia probatória quando não demonstrada alteração das condições ambientais de trabalho. 4. A indicação da metodologia de aferição do ruído mediante dosimetria, com referência às normas técnicas pertinentes, é suficiente para comprovar a exposição ao agente nocivo e autorizar o reconhecimento da especialidade da atividade. 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais de tolerância, mantém-se o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 9.032/1995; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306, j. 30.08.2021; STJ, PET nº 10.262/RS; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (representativo de controvérsia); TNU, Súmula nº 68; TNU, Tema 174. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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