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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002813-43.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: ALCIDES JOSE GONCALVES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. CTPS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como motorista, indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reafirmação da DER e, quanto a determinados períodos já reconhecidos administrativamente, extinguiu o processo por ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se as anotações constantes da CTPS, associadas à natureza das empresas empregadoras, autorizam o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional de motorista; (iii) determinar se é aplicável a tese firmada no Tema 629 do STJ para extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de insuficiência probatória; e (iv) verificar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando ao segurado o melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo incabível prova testemunhal para suprir ou modificar o conteúdo das anotações constantes da CTPS quando a controvérsia envolve enquadramento por categoria profissional.
4. Até 28.04.1995, o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em categoria profissional prescinde da demonstração de exposição a agentes nocivos, bastando a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
5. A divergência documental quanto às funções registradas na CTPS impede o reconhecimento da especialidade enquanto inexistir comprovação segura do exercício da atividade enquadrável, sendo possível reconhecê-la apenas a partir da alteração funcional expressamente registrada para o cargo de motorista.
6. A indicação genérica do cargo de motorista não impede o enquadramento por categoria profissional quando a própria atividade desenvolvida pela empresa empregadora evidencia tratar-se de transporte coletivo de passageiros, tornando desnecessária prova complementar acerca do tipo de veículo conduzido.
7. O Tema 629 do STJ não se aplica quando o conjunto documental permite o exame exauriente do mérito, hipótese em que a ausência dos requisitos legais conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem resolução do mérito.
8. A reafirmação da DER é admissível, nos termos do Tema 995 do STJ, quando decorre do mesmo suporte fático deduzido na demanda, devendo ser assegurado ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso entre a DER originária e a DER reafirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre enquadramento por categoria profissional pode ser solucionada com base nas anotações da CTPS.
2. O enquadramento da atividade especial de motorista até 28.04.1995 decorre da comprovação documental do exercício da atividade prevista nos decretos regulamentares, sendo suficiente a identificação da natureza da empresa empregadora quando esta evidencia o transporte coletivo de passageiros.
3. O Tema 629 do STJ não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a prova documental permite o julgamento de mérito.
4. A reafirmação da DER é cabível para assegurar o melhor benefício, desde que fundada no mesmo suporte fático da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1986 a 10.03.1987, 14.01.1989 a 28.05.1991, 01.10.1991 a 01.11.1991 e 17.01.1992 a 07.06.1994; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando ao segurado o direito de optar, na fase de cumprimento do julgado, entre sua concessão desde a DER (20.12.2022) ou mediante reafirmação da DER para 27.04.2025, observada a opção que lhe seja mais vantajosa, determinando ao INSS a implantação do benefício correspondente; (iii) julgar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.03.1984 a 04.02.1985 e 04.05.1985 a 31.08.1986; (iv) julgar prejudicado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por idade, em razão da concessão de benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.