Publicações do processo

5002813-38.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002813-38.2025.4.04.7000/PR AUTOR: ECIO RODRIGO NEUENDRF ADVOGADO(A): LEANDRO VARGAS (OAB PR102898) ADVOGADO(A): CLAYTON LUIZ RODRIGUES (OAB PR046262) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento ao art. 357 do Código de Processo Civil, promovo o saneamento do feito adotando as seguintes providências: 1. Com relação às empresas abaixo relacionadas, ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido: Empresa Períodos Cargos Documento(s) faltante(s) Greif Embalagens Industriais do Brasil Ltda 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/01/2002 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 01/07/2003 operador de injetora Laudo técnico que embasou o formulário previdenciário de evento 1.12. a) O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa. E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código, estabelece ser dever de todo aquele que de qualquer forma participar do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, e que violação a esse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis (§ 2º). O parágrafo único, do artigo 403 do CPC, ainda prevê que, Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. b) Diante disso, intime-se a parte autora para que encaminhe o presente despacho às empresas acima relacionadas, o qual deverá ser utilizado por ofício e servirá de notificação, para que forneça os formulários previdenciários (DSS-8030, PPP), bem como os laudos técnicos que o embasaram (PPP, LTCAT e/ou PPRA), no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inexistência de laudo que tenha embasado à época o formulário previdenciário, deve ser encaminhado laudo técnico-ambiental que descreva as funções/atividades exercidas pela parte autora no setor correspondente ainda que com data posterior ao efetivamente trabalhado juntamente com declaração de que não houve mudança no layout da empresa. No caso de exposição ao agente nocivo ruído, deverá constar a técnica de medição, bem como se foram observados os critérios da NR-15 ou NHO-FUNDACENTRO. No caso de exposição aos agentes nocivos eletricidade e calor, deverá constar a respectiva medição de voltagem, para o caso da eletricidade, e do IBUTG, no caso de calor. Ainda, os referidos documentos devem vir datados e assinados pelo responsável legal. Os laudos técnicos devem conter a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho responsável por sua elaboração. Ao receber este despacho, fica advertida a empresa que o não atendimento da ordem judicial no prazo conferido poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC/2015), dando ensejo à aplicação de multa, a recair sobre o responsável legal (art 403, parágrafo único, do CPC), bem como de que poderá incidir no crime de desobediência, caso não preste as informações solicitadas (Código Penal: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena - detenção, de 15 dias a seis meses, e multa), culminando com a expedição de mandado de busca e apreensão. Além disso, o não cumprimento da ordem no prazo conferido poderá implicar a adoção das seguintes providências: (i) solicitação à Polícia Federal para abertura de inquérito contra o representante legal da empresa para apurar eventual crime de desobediência; (ii) solicitação de fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho para apurar a existência de irregularidades trabalhistas na sede da empresa, em especial decorrente do descumprimento dos art. 58, §§ 3° e 4º, da Lei 8.213/91, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades trabalhistas; (iii) solicitação de fiscalização ao INSS para apurar o correto enquadramento e pagamento das respectivas contribuições quanto ao trabalho insalubre, sem prejuízo da apuração de outras irregularidades previdenciárias. Em caso de dúvida quanto à autenticidade desta decisão, pode a empresa consultar o processo, via internet, no endereço http://www.jfpr.jus.br, no ícone 'consulta processual integrada', por meio do número dos autos (SJPR), ou através de e-mail ou contato pessoal diretamente com a Secretaria desta Vara. c) Para o fim de cumprimento da presente intimação, a comprovação de intimação da referida empresa deverá ser feita no processo apenas por AR, ainda que o autor opte por tentar obter os dados por meio eletrônico, o que não lhe é vedado complementarmente. d) Caso não seja possível oficiar à empresa (por exemplo, se o AR voltou como "mudou-se"), a parte autora deverá apresentar a comprovação do alegado. e) Caso haja inatividade de qualquer das empresas, deverá a requerente comprová-la mediante juntada de certidão da Junta Comercial, comprovante de CNPJ da Receita Federal e documentos similares. f) Caso a parte autora não se manifeste ou não cumpra o requerido, o processo será julgado com os documentos já anexados, sem prejuízo de eventual extinção sem resolução de mérito, por aplicação do entendimento firmado no Tema 629 do STJ. 2. Apresentados documentos, intime-se o INSS para manifestação, em 15 (quinze) dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.