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5002813-21.2026.8.24.0078

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 5002813-21.2026.8.24.0078/SC REQUERENTE: CINTIA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A): GIOVANNA VIEIRA (OAB SC063474) ADVOGADO(A): LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ADVOGADO(A): ESTELA SCARELLI MENDES (OAB SC073803) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Não obstante o entendimento até então adotado por este juúzo, dispensa-se, doravante, como requisito para o recebimento da inicial, a prévia comprovação de requerimento administrativo e do pagamento da respectiva taxa, pois, tendo a autora indicado que cumpriu tal medida, a controvérsia fática subsequente acerca do atendimento (se e quando ocorreu) passa a constituir matéria de instrução e mérito (Apelação nº 5002862-96.2025.8.24.0078). Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) a antecipação da produção probatória passou a constar do Capítulo específico das Provas (art. 381 e ss. do CPC), deixando de figurar, portanto, como procedimento cautelar. Observa-se, outrossim, que a produção antecipada de provas possui procedimento autônomo e totalmente distinto do processo de conhecimento já que, além de não se admitir defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o juiz proferirá tão somente sentença homologatória, ficando vedados pronunciamentos sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (§§2° e 4° do art. 382 do CPC). Ainda, para fins de deferimento da antecipação da produção de provas, faz-se necessário que o autor demonstre o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos que constam dos incisos do art. 381 do CPC, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Assim, para que a antecipação seja admitida, deverá a parte autora demonstrar o interesse processual do seu pleito, consoante ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A norma menciona os casos ensejadores da antecipação da prova, vale dizer, nos quais se encontra presente o interesse processual no requerimento. Não mais se apresenta uma exposição estanque dos casos que ensejam a antecipação, mas o delineamento de situações nas quais considera-se que ele seja cabível, quais sejam, o risco de impossibilidade ou extrema dificuldade de produzir a prova na pendência da ação, a possibilidade de a prova conduzir as partes à realização de autocomposição, ou justificar/evitar a propositura de ação pela cessação do litígio. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC, RT, 2015, p. 1.012). Com efeito, verifico que o pleito da parte autora encontra consonância com o disposto no inciso III do art. 381 do CPC, já que necessita da documentação que está em posse da ré para aferir quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda em face desta. Portanto, considerando que a existência de relação jurídica entre as partes o pleito de produção de prova antecipada merece deferimento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas. Cite-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos indicados na inicial pela autora (art. 382, §1º do CPC). Juntada a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Em tempo, defiro à requerente o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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