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5002812-90.2025.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5002812-90.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA ASSIS FERREIRA CPF: 033.650.416-05 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aparecida de Fátima Assis Ferreira em face de Banco C6 Consignado S.A. Narra a autora, em síntese, que desconhece a contratação do empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 90138404237, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi deferida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação eletrônica, celebrada mediante coleta de biometria facial e registro de dados de geolocalização, endereço de protocolo de internet e trilha de eventos do procedimento digital, bem como o efetivo crédito do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu, subsidiariamente, o depósito judicial ou a compensação dos valores recebidos, além da produção de depoimento pessoal da autora. Juntou documentos. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou o desconhecimento da contratação e arguiu fraude na formalização do negócio jurídico. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes, razão pela qual foi certificada e declarada a preclusão da produção de provas, com determinação de retorno dos autos conclusos para julgamento. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, verifico que a Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos identifica como credora a pessoa jurídica Banco C6 Consignado S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86, sendo esta, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Acolho a preliminar, para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como ré o Banco C6 Consignado S.A. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a hipossuficiência já reconhecida à autora, limitando-se à impugnação genérica. Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora. Não há outras nulidades ou irregularidades a serem saneadas, tampouco prejudiciais a analisar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a instrução documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia e a produção de provas adicionais restou preclusa por inércia de ambas as partes. A controvérsia central reside em saber se a parte ré comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado pela autora e, em consequência, se subsistem os pedidos de declaração de nulidade do negócio jurídico, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Tratando-se de ação em que a parte autora nega a realização da contratação que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbe à parte ré comprovar a legitimidade da avença, sob pena de se exigir da autora a produção de prova negativa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, independentemente da aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do encargo probatório sobre a regularidade da contratação já decorre da própria natureza da controvérsia posta nos autos, restando prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré desincumbiu-se desse ônus. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 90138404237, formalizada por meio de assinatura eletrônica com coleta de biometria facial, acompanhada de dossiê probatório que registra, de forma sequencial, as etapas da contratação digital — acesso à plataforma, aceite dos termos de uso, aceite da cédula e coleta da biometria facial —, com indicação do endereço de protocolo de internet, dos dados de geolocalização e do identificador do dispositivo utilizado. Juntou, ainda, documento de identificação compatível com a qualificação da autora e comprovante de transferência bancária evidenciando o efetivo crédito do valor contratado em conta de sua titularidade. A assinatura eletrônica assim formalizada é válida e dispensa a certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, porquanto acompanhada de elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do instrumento contratual. A mera impugnação genérica da autora quanto à validade da assinatura eletrônica, desacompanhada de qualquer elemento concreto que evidencie fraude ou comprometimento da integridade do procedimento de contratação digital, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação regularmente demonstrada nos autos. Comprovadas a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, são indevidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, ainda que de forma simples, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o nexo de causalidade correspondente. Sobre a matéria, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição de valores, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou compensação de valores. A instituição financeira requereu a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. A autora interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se o recurso adesivo atende ao princípio da dialeticidade; ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; iii) saber se são devidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; iv) saber se o recurso adesivo subsiste diante da solução conferida ao mérito da apelação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso adesivo impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. Incumbia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação, ônus do qual se desincumbiu mediante apresentação da cédula de crédito bancário, comprovação da assinatura eletrônica por biometria facial, documentos de identificação da contratante, registros das etapas da contratação digital e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora. 5. A mera impugnação genérica da assinatura eletrônica, desacompanhada de elementos que evidenciassem fraude ou comprometimento da integridade do procedimento, não é suficiente para infirmar a validade da contratação regularmente demonstrada nos autos. 6. Comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, são indevidas a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Em consequência, resta prejudicado o exame do recurso adesivo da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A comprovação da contratação eletrônica por biometria facial, registros do procedimento digital, documentação da contratante e comprovante de liberação do crédito é suficiente para demonstrar a validade do negócio jurídico. 2. A impugnação genérica da assinatura eletrônica, sem indícios concretos de fraude ou violação da integridade do procedimento, não afasta a validade da contratação. 3. Demonstrada a regularidade da operação bancária, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, §2º, 1.010, II, 1.012, caput e §1º, e 1.016, III. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.414802-4/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2026, publicação da súmula em 26/08/2026) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando revogada a tutela provisória. Retifique-se desde já o polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça mantida nesta sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Publicada. Intimem-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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