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5002812-13.2020.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002812-13.2020.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI CPF: 33.564.543/0001-90 RÉU: TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CPF: 19.497.510/0001-44 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (ID 10635126037) em face do pronunciamento judicial de ID 10630549934, alegando a existência de erro material, porquanto constou a homologação de "laudo pericial", quando, na realidade, tratava-se da proposta readequada de honorários periciais apresentada pelo perito oficial no ID 10569516892. A embargante requereu a correção do vício material para que sejam homologados os honorários periciais no montante global de R$ 11.550,00, a serem adimplidos em 4 parcelas de R$ 2.887,50, cabendo 50% a cada polo da demanda (ID 10635126037). Na mesma peça recursal, manifestou-se contrariamente ao pedido de sobrestamento do feito formulado pelo autor com base no Tema 1275 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10635126037). O embargado peticionou no ID 10637469393 reiterando o pleito de suspensão do processo (ID 10590718749), tendo transcorrido in albis o prazo específico concedido para contrarrazões aos presentes aclaratórios (ID 10646804785 e ID 10711635239). É o relatório. Dispõe o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, preceito que se alinha ao artigo 494, inciso I, do mesmo diploma processual. Compulsando os autos, constata-se que o pronunciamento judicial vergastado de ID 10630549934 consignou expressamente: "Tendo em vista a aquiescência das partes, homologo o laudo pericial de ID 10569516892". Ocorre que o documento de ID 10569516892 corresponde, em verdade, à proposta readequada de honorários periciais formulada pelo perito-contador Pedro Henrique Cardoso Theodózio, fixando a remuneração em R$ 11.550,00, a ser adimplida em 4 parcelas mensais de R$ 2.887,50, com a liberação de 50% dos valores no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo. Tanto o autor (ID 10590718749) quanto a requerida (ID 10592743922) manifestaram expressa concordância com a proposta ajustada e com o rateio em 50% para cada parte, conforme preceitua o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova técnica contábil foi postulada por ambos os litigantes (ID 9579316719 e ID 9624153860) e deferida na decisão saneadora de ID 9729503066. Dessa forma, resta configurado o evidente erro material redacional, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar a redação do ato judicial e homologar a proposta de honorários periciais de ID 10569516892. 2. Do pedido de suspensão do feito vinculado ao Tema 1275 do Superior Tribunal de Justiça No que concerne ao pedido de sobrestamento processual deduzido pelo SENAI nos IDs 10590718749 e 10637469393, fundado na afetação do Tema Repetitivo nº 1.275 perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.997.816/RJ, EREsp 1.793.915/RJ e REsp 2.034.824/RJ), verifica-se que assiste razão ao autor quanto à necessidade de suspensão da fase cognitiva decisória final, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria afetada visa especificamente "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior", tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão. Entretanto, nos termos da sistemática processual e da prudente gestão do feito, a suspensão decorrente de recurso repetitivo não impede a conclusão dos atos de instrução já deferidos e preparados pelas partes, mormente a produção da prova pericial contábil já saneada, a qual definirá o quantitativo de empregados e a base de cálculo controvertida, aproveitando ao julgamento final que for proferido após a fixação da tese vinculante. Desse modo, deve-se prosseguir com o recolhimento dos honorários e a realização da perícia contábil, ficando o processo sobrestado unicamente para fins de julgamento final de mérito, até a consolidação da tese paradigma pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TRANSAMIGOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (ID 10635126037), com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material constante do pronunciamento judicial de ID 10630549934, que passa a ter a seguinte redação: a) HOMOLOGO a proposta readequada de honorários periciais apresentada pelo perito oficial no ID 10569516892, fixando a remuneração global no importe de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais); b) INTIMEM-SE as partes para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial da 1ª parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 1.443,75 (um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) para cada parte (correspondente a 50% de R$ 2.887,50), devendo as parcelas subsequentes (2ª, 3ª e 4ª parcelas) serem recolhidas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias; c) Comprovado o recolhimento da primeira e da segunda parcelas, AUTORIZO a liberação de até 50% dos honorários em favor do perito para início dos trabalhos periciais, nos moldes do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, intimando-se o perito para dar início à perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; d) O saldo remanescente (50%) será liberado ao perito após a entrega do laudo técnico e a prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC; e) Concluída a instrução pericial, os autos deverão aguardar em cartório o julgamento do Tema 1275/STJ para prolação da decisão de mérito (artigo 1.037, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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