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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002811-96.2026.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: THYALLA KARINA TESTA
ADVOGADO(A): THYALLA KARINA TESTA (OAB RS118952)
ADVOGADO(A): ARQUIMEDES COSER (OAB RS060785)
EXEQUENTE: ARQUIMEDES COSER
ADVOGADO(A): THYALLA KARINA TESTA (OAB RS118952)
ADVOGADO(A): ARQUIMEDES COSER (OAB RS060785)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo ao executado, ao fim do processo, o seu pagamento, nos termos do art.82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109 de 2025, que dispõe:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(...)
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º).
Acerca da citação por WhatsApp, a certificação do ato deverá cumprir os requisitos do artigo 10 da Resolução 354/2020 do CNJ:
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Indispensável, portanto, a identificação certa do destinatário do ato e a verificação de que o conteúdo da citação tenha chegado integralmente e com confirmação de leitura.
Nos termos dos recentes julgados do STJ, deverá o Oficial de Justiça, certificar acerca da identidade do destinatário, utilizando-se de três elementos: número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRITNÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente.
3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente.
4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.).
5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.
Esse também tem sido o entendimento do TJRS, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. É indispensável a citação da parte ré para a validade do processo (art. 239 do CPC), cuja ausência ocasiona nulidade insanável e pode ser, inclusive, conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso em apreço, reputa-se nula a citação realização via whatsapp, porquanto não observados os requisitos essenciais para sua validade (STJ, HC 641.877 - DF/2021). Sentença desconstituída, de ofício. Observância do princípio da não surpresa. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. DECLARARAM PREJUDICADO O APELO.(Apelação Cível, Nº 50036666220218215001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-08-2023)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de citação do executado DARLEI GODINHO, através do telefone/WhatsApp n.º (54) 9960-6548, indicado no evento 1, DOC1.
Considerando que o endereço do executado pertence à comarca, entendo que, o ato deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos da recomendação 07/2025.
Ainda, nos termos do Ofício Circular 89/2020-CGJ não é devida condução para atos cumpridos por telefone ou de forma eletrônica.
Dessa forma, expeça-se o competente mandado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
A interposição da defesa, de regra, não suspenderá a ação executiva.
Na mesma oportunidade, deverá o oficial efetuar a avaliação dos bens, ressalvada a aceitação dos valores estimados pelo devedor. A impugnação à avaliação somente será conhecida se presentes fundados motivos que assim a sustentem.
Ato contínuo, ao se lavrar o respectivo auto, intime-se a parte executada pessoalmente. Do contrário, na pessoa de seu advogado. Em caso de imóvel, cientifique-se o cônjuge.
A parte executada poderá utilizar a faculdade do art. 847 do CPC, no prazo de 10 dias. Caso requeira a substituição, vista ao credor para manifestação em 3 dias.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário e, havendo indicação pela exequente de bem à penhora, devidamente acompanhado de comprovante da propriedade por parte da executada, independentemente de conclusão dos autos, lavre-se a penhora, avalie-se e intimem-se, nomeando-se depositário a executada. Havendo pedido da exequente para o encargo de depositário, venham para análise.
Efetivada a penhora, intime-se a parte credora para manifestação, obviando, inclusive, acerca da opção do art. 876 do CPC.
Forte no art. 825 do CPC poderá, de plano, optar pela forma de expropriação que lhe aprouver e corresponder aos anseios satisfativos da presente.
Não localizada a parte executada, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, se possível.
Dil. Legais.