2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002811-68.2019.4.03.6107 IMPETRANTE: DOMAIR ALEXANDRINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA DAMICO PELICIA - SP352715 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ARAÇATUBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos Petição ID 602201774: A parte impetrante afirma que o INSS não cumpriu integralmente o v. acórdão ID 580250425 o qual determinou que a autoridade coatora procedesse à implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 dias. No documento ID 596025722, consta informação da autoridade coatora que o benefício concedido foi Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/1874771658, e que, atualmente, encontra-se cessada por não saque. Informa, ainda, que o requerimento administrativo foi concluído na espécie 42, sem enquadramentos especiais. No mais, compulsando os autos verifico que não consta cópia do julgamento administrativo. Desta maneira, conclui-se que a autoridade coatora cumpriu o v. acórdão. Eventual irresignação contra o conteúdo da decisão administrativa não está sendo discutida neste feito. Assim, nada a deliberar quanto ao pedido formulado pela parte Impetrante. No mais, nos termos do artigo 494 do NCPC, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e encerra o ofício jurisdicional. Quando em termos, retornem os autos ao arquivo. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal