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5002811-57.2025.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002811-57.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: EVANDRO HILARIO DE FREITAS ADVOGADO(A): André Packer Weiss (OAB SC032677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EVANDRO HILARIO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a conversão de diversos períodos de trabalho urbano alegadamente exercidos sob condições especiais (nas funções de servente, ajudante, caldeireiro, maçariqueiro e pedreiro), além da concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER em 16/12/2024) ou mediante reafirmação da DER. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, carteira de trabalho e cópias do processo administrativo. A parte autora impugnou a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por meio do agravo de instrumento número: 5001244-70.2026.4.02.0000/TRF2 Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento 36), sustentando a impossibilidade do enquadramento pretendido por ausência de previsão legal das categorias profissionais invocadas e pela inaptidão técnica ou ausência dos formulários previdenciários e laudos exigidos para a comprovação da exposição a agentes nocivos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em réplica (evento 38), a parte autora impugnou as teses da defesa e requereu expressamente a realização de prova pericial técnica judicial — requerendo que seja realizada de forma concentrada e por similaridade em empresa paradigma a ser indicada —, além da expedição de ofícios a empresas e a produção de prova testemunhal. Foi dado provimento ao recurso da parte autora no E.TRF2 para deferir a gratuidade de justiça evento 23, ACOR2. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação probatória. Relatado o necessário. Decido. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela efetividade da prestação jurisdicional. No âmbito previdenciário, a comprovação do tempo de serviço prestado sob condições especiais é regida pela disciplina legal vigente à época da prestação do labor, incumbindo ao segurado instruir o pedido com a documentação fornecida pelo empregador (formulários legalmente previstos, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, quando exigível, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), conforme estabelece o artigo 58, §1º da Lei nº 8.213/1991. A realização de perícia técnica judicial direta nos locais de trabalho mostra-se, de plano, inviável e desnecessária em relação aos estabelecimentos empresariais já baixados ou inaptos, por inexistência do ambiente original de labor. De igual modo, o pedido genérico de realização de perícia indireta por similaridade em uma única empresa paradigma aleatória não se afigura idôneo a reconstituir, de modo fidedigno, o layout, os maquinários, os processos produtivos e as medidas de segurança adotadas por múltiplos e distintos empregadores ao longo de décadas de vínculos contratuais. Quanto aos períodos exercidos junto a empresas ativas ou que já contam com PPPs coligidos aos autos, a matéria em exame restringe-se à aferição da higidez formal e substancial dos documentos técnicos já juntados e à eventual suficiência ou insuficiência da documentação apresentada, o que consubstancia matéria cognoscível e resolúvel pela via documental no momento da sentença. Dessa forma, a realização de prova pericial técnica, direta ou por similaridade, revela-se inócua e desproporcional ao deslinde da causa. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial técnica judicial formulado pela parte autora. Fica igualmente indeferida a prova oral requerida de forma genérica para fins de aferição de agentes insalubres, tendo em vista a natureza eminentemente documental e técnica da comprovação das condições ambientais de trabalho. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal ou decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I, do CPC).

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