Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002811-43.2026.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO COLINAS DE CAMBORIU
ADVOGADO(A): BRUNA VENANCIO (OAB PR096832)
EXECUTADO: VIA EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA (Sociedade)
INTERESSADO: VITOR ALVES DE MORAES (Sócio)
EDITAL PLATAFORMA
Citando(a)(s): VIA EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA
Prazo do Edital: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para que pague dentro de 3 (três) dias úteis o principal e cominações legais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da da data de expiração deste edital de citação, com a ADVERTÊNCIA de que, não efetuado o pagamento, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 774, inc. IV e parágrafo único, c/c art. 847, § 2º, do CPC).
VALOR DO DÉBITO: R$ 14.854,44 + acréscimos legais
DATA DO CÁLCULO: 23/03/2026
ATENÇÃO: No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja-lhe admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002811-43.2026.8.24.0113/SC
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO COLINAS DE CAMBORIU
ADVOGADO(A): BRUNA VENANCIO (OAB PR096832)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a emenda à petição inicial apresentada ev. 98, tendo em vista que a parte executada ainda não foi citada, nos termos do art. 329, I, do CPC.
2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este não merece prosperar.
Embora a exequente sustente a existência de crédito em favor da executada decorrente da ação de rescisão contratual n. 5007566-47.2025.8.24.0113, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, não há demonstração acerca do valor efetivamente devido, da exigibilidade atual da obrigação ou de recebimento das parcelas, circunstâncias que inviabilizam, neste momento, a adoção da medida excepcional pretendida.
Ademais, não se verifica risco concreto de dissipação patrimonial apto a justificar o arresto do alegado crédito, sobretudo porque, uma vez melhor delimitada e comprovada a existência da obrigação perante terceiros, nada obsta a futura adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive eventual penhora no rosto dos autos da ação em que reconhecido o crédito da executada, providência menos gravosa e mais adequada à tutela do crédito perseguido.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
3. Prossiga-se com o cumprimento das diligências necessárias à citação da executada, ficando, desde já, deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Publique-se o edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos, nos termos do art. 257, II, do CPC.
Cientifique-se a parte de que o prazo para o oferecimento de resposta terá início após 20 (vinte) dias, contados da primeira ou única publicação, conforme dispõe o art. 257, III, do CPC, e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
4. Intimem-se.