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5002810-95.2026.4.04.7114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5002810-95.2026.4.04.7114/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não tendo sido satisfeita a dívida, nem opostos embargos pelo(s) requerido(s), constituiu-se, de pleno direito, título executivo em favor da instituição financeira autora. Em consequência, converto o mandado de citação em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Reautue-se como cumprimento de sentença. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do crédito exequendo (art. 524 do CPC). Cumprido, intime-se o executado por mandado ou na pessoa de seu procurador, se constituído, para que proceda ao pagamento do valor exequendo, prosseguindo-se na forma prevista para execução por quantia certa. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do CPC, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação, tantos quantos bastem à integral garantia do débito, conforme art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se a embargada/exequente para que se pronuncie quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a credora para que diga sobre o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio da exequente, arquive-se com baixa na distribuição, salientando-se que o feito poderá ser reativado a qualquer tempo, diante de requerimento neste sentido.

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