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5002810-76.2026.8.21.0134

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002810-76.2026.8.21.0134/RS EXEQUENTE: SANTA IVONI TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALENCAR FURLAN (OAB RS092989) ADVOGADO(A): LETICIA KROTH FURLAN (OAB RS112029) EXECUTADO: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) DESPACHO/DECISÃO 1. Estendo à parte exequente a gratuidade judiciária outrora deferida no processo originário (evento 9, DESPADEC1). 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte executada resta intimada, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença pela parte executada, 3.1. intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias; e, em seguida, 3.2. retornem os autos conclusos para sua apreciação. 4. Efetuado o pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento do processo, com a advertência de que, no silêncio, será extinto o processo pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. 5. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5.1 Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias, podendo efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Outrossim, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado.com a advertência de que deverá postular medidas concretas para satisfazer seu crédito, sob pena de arquivamento do processo, facultada a reativação, por mera petição.

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