Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 14ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 5002809-98.2025.4.04.7000/PR RÉU: GERALDO RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA FONSECA DA SILVA (OAB PR067270) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO (OAB PR077986) DESPACHO/DECISÃO 1. No ev. 80.1, a Dra. Priscila Camilo, OAB/PR nº 73.009, atuando na Defesa de GERALDO RIBEIRO, apresentou apelação em face da sentença condenatória, ocasião em que comunicou a renúncia ao mandato e sua exclusão dos autos, tendo em vista a atuação de outros procuradores na Defesa (Drs. Mario Henrique Puehler Frederico, OAB/PR nº 77.986, e Camila Fonseca da Silva, OAB/PR nº 67.270). A Secretaria procedeu sua exclusão (ev. 82). No ev. 83.1 este Juízo determinou a intimação da Defesa para a apresentação das razões recursais. Todavia, decorrido o prazo, não houve a apresentação da peça. Assim, este Juízo determinou nova intimação da Defesa para apresentação das razões, sob pena de configurar abandono da causa (ev. 89.1). Nos evs. 93 e 94 os procuradores Drs. Mario Henrique Puehler Frederico, OAB/PR nº 77.986, e Camila Fonseca da Silva, OAB/PR nº 67.270, efetuaram substabelecimento, sem reserva, em favor de Dra. Priscila Camilo, OAB/PR nº 73.009. Intimada, a Dra. Priscila Camilo, OAB/PR nº 73.009, aduziu que o substabelecimento efetuado 3 dias após a prisão em flagrante de GERALDO RIBEIRO (processo 5064124-35.2022.4.04.7000/PR, evento 50, SUBS1) ocorreu em virtude de contato realizado pela família do acusado, especialmente em razão dela exercer a advocacia em cidade próxima à residência da família. Alegou que a atuação sempre foi em conjunto com os demais advogados e que não pretendia mais atuar nos autos, pois havia outros procuradores na Defesa. Sustentou que o substabelecimento realizado nos ev.es 93 e 94 dos autos ocorreu sem seu prévio conhecimento, sem sua anuência e sem qualquer comunicação prévia. Assim ao mesmo tempo que argumentou que não houve abandono processual de sua parte, requereu: a) seja mantida a exclusão da advogada PRISCILA CAMILO do presente feito, conforme já determinado na sequência 82; b) seja reconhecido que eventual vinculação posterior da peticionária decorreu de substabelecimento realizado sem sua ciência ou anuência, não havendo fundamento para sua responsabilização por atos ou prazos processuais posteriores à sua exclusão; c) consequentemente, seja afastada qualquer responsabilidade da peticionária pelo prazo processual que surgiu posteriormente em seu nome, por não decorrer de ato praticado ou autorizado por ela. d) Subsidiariamente, apenas por cautela e na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela manutenção da vinculação da peticionária ao feito, requer seja reaberto o prazo para apresentação das razões de apelação, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa e evitar qualquer prejuízo processual ao réu, considerando que a peticionária somente tomou conhecimento da existência do prazo após a realização de substabelecimento no sistema, sem sua ciência ou anuência. 2. Conforme consta no processo 5064124-35.2022.4.04.7000/PR, evento 50, SUBS1, inicialmente, o substabelecimento de poderes em favor de Dra. Priscila Camila, ocorreu com reserva de poderes pelos Mario Henrique Puehler Frederico e Camila Fonseca da Silva. Na procuração juntada no processo 5064124-35.2022.4.04.7000/PR, evento 5, PROC1 consta poderes conferidos para substabelecer poderes. O ato de substabelecimento é ato exclusivo do procurador e pressupõe acordo entre os advogados envolvidos. Assim, não cabe ao Juízo se imiscuir nas razões pelas quais houve o substabelecimento ou eventual renúncia. Portanto, havendo renúncia por parte da advogada substabelecida aos poderes conferidos, cuja vontade deve ser atendida; havendo outros procuradores atuantes; e considerando o substabelecimento com reserva de poderes, nos termos do art. 112, § 2º do CPC, não pode ser a atribuída à Dra. Priscila Camila as responsabilidade pela falta da prática de atos processuais. 3. Assim, inclua-se novamente os Drs. Mario Henrique Puehler Frederico, OAB/PR nº 77.986, e Camila Fonseca da Silva, OAB/PR nº 67.270 nos autos, e intime-se novamente a Defesa para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar a referida peça processual ou a renúncia ao mandato, sob pena de ficar caracterizado o abandono do processo, incorrendo nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Proceda-se também à intimação por outros meios não onerosos à Justiça, tais como telefone, e-mail ou WhatsApp, certificando a diligência nos autos. 4. Não apresentada a peça processual no prazo consignado, restará caracterizado o abandono processual pelos defensores constituídos, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Nesse caso: 4.1. Oficie-se à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil à qual se encontram vinculados os representantes da parte para ciência e eventuais providências, nos termos do art. 265 do CPP. 4.2. Intime-se a parte ré acerca desta decisão, bem como para constituir representante processual, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de apresentar a peça processual mencionada no item 1, cientificando-se a parte de que, no silêncio, será nomeado defensor dativo por este Juízo para atuar em sua defesa (art. 265, § 3º, do CPP). Neste caso, a parte acusada deverá ser cientificada de que arcará com os honorários devidos ao Defensor Dativo. 5. Decorrido o prazo do item 4.2 sem manifestação, registre-se nova conclusão.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.