Publicações do processo

5002809-98.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 14ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5002809-98.2025.4.04.7000/PR RÉU: GERALDO RIBEIRO ADVOGADO(A): CAMILA FONSECA DA SILVA (OAB PR067270) ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO (OAB PR077986) DESPACHO/DECISÃO 1. No ev. 80.1, a Dra. Priscila Camilo, OAB/PR nº 73.009, atuando na Defesa de GERALDO RIBEIRO, apresentou apelação em face da sentença condenatória, ocasião em que comunicou a renúncia ao mandato e sua exclusão dos autos, tendo em vista a atuação de outros procuradores na Defesa (Drs. Mario Henrique Puehler Frederico, OAB/PR nº 77.986, e Camila Fonseca da Silva, OAB/PR nº 67.270). A Secretaria procedeu sua exclusão (ev. 82). No ev. 83.1 este Juízo determinou a intimação da Defesa para a apresentação das razões recursais. Todavia, decorrido o prazo, não houve a apresentação da peça. Assim, este Juízo determinou nova intimação da Defesa para apresentação das razões, sob pena de configurar abandono da causa (ev. 89.1). Nos evs. 93 e 94 os procuradores Drs. Mario Henrique Puehler Frederico, OAB/PR nº 77.986, e Camila Fonseca da Silva, OAB/PR nº 67.270, efetuaram substabelecimento, sem reserva, em favor de Dra. Priscila Camilo, OAB/PR nº 73.009. Intimada, a Dra. Priscila Camilo, OAB/PR nº 73.009, aduziu que o substabelecimento efetuado 3 dias após a prisão em flagrante de GERALDO RIBEIRO (processo 5064124-35.2022.4.04.7000/PR, evento 50, SUBS1) ocorreu em virtude de contato realizado pela família do acusado, especialmente em razão dela exercer a advocacia em cidade próxima à residência da família. Alegou que a atuação sempre foi em conjunto com os demais advogados e que não pretendia mais atuar nos autos, pois havia outros procuradores na Defesa. Sustentou que o substabelecimento realizado nos ev.es 93 e 94 dos autos ocorreu sem seu prévio conhecimento, sem sua anuência e sem qualquer comunicação prévia. Assim ao mesmo tempo que argumentou que não houve abandono processual de sua parte, requereu: a) seja mantida a exclusão da advogada PRISCILA CAMILO do presente feito, conforme já determinado na sequência 82; b) seja reconhecido que eventual vinculação posterior da peticionária decorreu de substabelecimento realizado sem sua ciência ou anuência, não havendo fundamento para sua responsabilização por atos ou prazos processuais posteriores à sua exclusão; c) consequentemente, seja afastada qualquer responsabilidade da peticionária pelo prazo processual que surgiu posteriormente em seu nome, por não decorrer de ato praticado ou autorizado por ela. d) Subsidiariamente, apenas por cautela e na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela manutenção da vinculação da peticionária ao feito, requer seja reaberto o prazo para apresentação das razões de apelação, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa e evitar qualquer prejuízo processual ao réu, considerando que a peticionária somente tomou conhecimento da existência do prazo após a realização de substabelecimento no sistema, sem sua ciência ou anuência. 2. Conforme consta no processo 5064124-35.2022.4.04.7000/PR, evento 50, SUBS1, inicialmente, o substabelecimento de poderes em favor de Dra. Priscila Camila, ocorreu com reserva de poderes pelos Mario Henrique Puehler Frederico e Camila Fonseca da Silva. Na procuração juntada no processo 5064124-35.2022.4.04.7000/PR, evento 5, PROC1 consta poderes conferidos para substabelecer poderes. O ato de substabelecimento é ato exclusivo do procurador e pressupõe acordo entre os advogados envolvidos. Assim, não cabe ao Juízo se imiscuir nas razões pelas quais houve o substabelecimento ou eventual renúncia. Portanto, havendo renúncia por parte da advogada substabelecida aos poderes conferidos, cuja vontade deve ser atendida; havendo outros procuradores atuantes; e considerando o substabelecimento com reserva de poderes, nos termos do art. 112, § 2º do CPC, não pode ser a atribuída à Dra. Priscila Camila as responsabilidade pela falta da prática de atos processuais. 3. Assim, inclua-se novamente os Drs. Mario Henrique Puehler Frederico, OAB/PR nº 77.986, e Camila Fonseca da Silva, OAB/PR nº 67.270 nos autos, e intime-se novamente a Defesa para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar a referida peça processual ou a renúncia ao mandato, sob pena de ficar caracterizado o abandono do processo, incorrendo nas sanções do artigo 265 do Código de Processo Penal. Proceda-se também à intimação por outros meios não onerosos à Justiça, tais como telefone, e-mail ou WhatsApp, certificando a diligência nos autos. 4. Não apresentada a peça processual no prazo consignado, restará caracterizado o abandono processual pelos defensores constituídos, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Nesse caso: 4.1. Oficie-se à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil à qual se encontram vinculados os representantes da parte para ciência e eventuais providências, nos termos do art. 265 do CPP. 4.2. Intime-se a parte ré acerca desta decisão, bem como para constituir representante processual, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de apresentar a peça processual mencionada no item 1, cientificando-se a parte de que, no silêncio, será nomeado defensor dativo por este Juízo para atuar em sua defesa (art. 265, § 3º, do CPP). Neste caso, a parte acusada deverá ser cientificada de que arcará com os honorários devidos ao Defensor Dativo. 5. Decorrido o prazo do item 4.2 sem manifestação, registre-se nova conclusão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.