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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-74.2026.8.24.0048/SCAUTOR: EDEMIR STUHLERT ADVOGADO(A): VERONICA DANIELLY GEALH SANCHES (OAB PR075345) RÉU: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.067,00 (quatro mil e sessenta e sete reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada negativa administrativa e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, recebo-o, se preenchidos os requisitos legais. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
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