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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002809-71.2026.8.13.0439/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA DE MORAIS OLIVEIRA (OAB MG233155) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A): ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira em face de Facta Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. A autora pretende, em síntese, a revisão das condições do empréstimo consignado celebrado entre as partes, sustentando abusividade dos encargos, violação do dever de informação e irregularidade na contratação de seguro prestamista, além de formular pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação eletrônica e das condições pactuadas, bem como a inexistência de vício de consentimento, prática abusiva ou dever de indenizar. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação e, intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu prova documental complementar, exibição de documentos, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. É o relatório do necessário. DECIDO. A ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. A impugnação não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que a autora possui capacidade econômica para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao contrário, os documentos juntados indicam que é titular de benefício previdenciário de valor modesto, sobre o qual incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente concedido. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a existência de abusividade nas condições econômicas do contrato objeto da demanda, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e ao custo efetivo total da operação; o cumprimento, pela instituição financeira, do dever de informação prévia, adequada e clara acerca das condições essenciais da operação, notadamente quanto ao valor liberado, valor total financiado, número e valor das prestações, taxa de juros, custo efetivo total e encargos acessórios; a regularidade da contratação do seguro prestamista no valor de R$ 505,61; a existência de valores indevidamente cobrados ou descontados em decorrência de eventual abusividade reconhecida e, sendo o caso, o direito à sua restituição e respectiva forma; e a ocorrência de dano moral indenizável. A existência da contratação do empréstimo e o recebimento do numerário pela autora não constituem pontos controvertidos, uma vez que a própria demandante esclareceu não sustentar fraude, falsificação ou inexistência da contratação, reconhecendo o recebimento do valor disponibilizado pela instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância, contudo, não implica inversão automática e indiscriminada do ônus da prova. Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a maior facilidade da instituição financeira na produção dos elementos relativos ao procedimento eletrônico por ela utilizado, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conjugação com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, inclusive daqueles relacionados às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais que afirma ter suportado. À ré incumbirá demonstrar a regularidade do procedimento de contratação realizado em sua plataforma, a prévia disponibilização das informações essenciais da operação e a regularidade da contratação do seguro prestamista, matérias cujos elementos documentais e registros eletrônicos se encontram sob sua disponibilidade. Esclareço, contudo, que o dever de informação atribuído ao fornecedor consiste na disponibilização prévia, clara e adequada das informações necessárias à formação da vontade do consumidor, não lhe incumbindo demonstrar que a contratante efetivamente leu ou compreendeu subjetivamente cada uma das cláusulas que lhe foram disponibilizadas. A autora requereu, em sua especificação de provas, a apresentação do workflow completo da contratação digital, relatório ou log do tempo de permanência em cada tela informativa e termo de adesão ou aceite específico referente ao seguro prestamista. O pedido merece deferimento apenas em parte. Os elementos destinados a demonstrar quais informações foram disponibilizadas à consumidora antes da conclusão da contratação possuem pertinência com a controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação. Assim, DETERMINO à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda não constantes dos autos, os registros e documentos disponíveis relativos às informações e condições contratuais disponibilizadas à autora antes da conclusão da contratação eletrônica, especialmente quanto ao valor liberado, valor total financiado, número e valor das prestações, taxa de juros remuneratórios, custo efetivo total e seguro prestamista. Deverá, ainda, apresentar, caso existentes e ainda não juntados, a proposta, termo de adesão, termo de aceite ou documento equivalente referente à contratação do seguro prestamista, bem como os demais registros relativos à contratação desse produto. Caso algum dos documentos ou registros ora determinados não exista ou não esteja disponível, deverá a instituição financeira informar tal circunstância nos autos. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de apresentação de relatório ou log destinado a demonstrar o tempo de permanência da autora em cada tela do procedimento eletrônico. O tempo despendido em determinada tela não constitui elemento idôneo para demonstrar se o consumidor efetivamente leu ou compreendeu seu conteúdo. O fato relevante para a solução da controvérsia consiste na prévia e adequada disponibilização das informações necessárias à contratação, e não no período durante o qual o usuário permaneceu com determinada tela aberta. A autora requereu, ainda, a realização de perícia financeira e contábil, indicando como objeto a Cédula de Crédito Bancário e o fluxo financeiro da operação e, como finalidade, demonstrar matematicamente a divergência entre a taxa nominal de juros de 1,85% ao mês e o custo efetivo total de 2,49% ao mês e 34,93% ao ano, relacionando-a ao financiamento do seguro prestamista e dos demais encargos acessórios. A prova pericial mostra-se desnecessária. Os próprios documentos contratuais discriminam os elementos financeiros necessários à apreciação da controvérsia, deles constando o valor liberado de R$ 2.528,05, o seguro no importe de R$ 505,61, o IOF de R$ 95,95, o total financiado de R$ 3.129,61, a taxa de juros de 1,85% ao mês e o custo efetivo total de 2,49% ao mês. A diferença entre a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total, portanto, não constitui circunstância que dependa de conhecimento técnico especializado para sua constatação, uma vez que o CET contempla, além dos juros remuneratórios, os demais custos integrantes da operação. Da mesma forma, eventual aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante confronto da taxa efetivamente contratada com os parâmetros de mercado pertinentes, pode ser realizada a partir de elementos documentais, não demandando, no estado atual do processo, conhecimento técnico especializado. A controvérsia relativa à regularidade da contratação do seguro prestamista, por sua vez, possui natureza essencialmente documental e jurídica. Assim, por se revelar desnecessária ao julgamento da causa, INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos acima, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos e INDEFIRO a prova pericial contábil e a apresentação de relatório ou log referente ao tempo de permanência da autora nas telas do procedimento eletrônico. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação determinada nesta decisão. Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação acerca dos documentos apresentados. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, poderão as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão, findo o qual se tornará estável. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento. P.I.C.
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