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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002808-46.2024.4.03.6202 EXEQUENTE: AIRTON GIORGIO PEREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAROLINE OLIVEIRA LOPES NEVES - MS25577 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSILENE PAULON TOSTA - MS13258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante a concordância, homologo os cálculos de ID 592403353. Desse modo, defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, tão somente no correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados, em nome do(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: Sendo: 21% (70% de 30%) para CAROLINE LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 54.324.857/0001-96; 9% (30% de 30%) para JOSILENE PAULON TOSTA, CPF: 864.654.301-34. Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Expeçam-se os respectivos requisitórios. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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