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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002807-89.2026.8.21.0080/RS AUTOR: ANA CLAUDIA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos comprovantes de rendimentos juntados aos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora postula a determinação para que a operadora demandada autorize e custeie procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica (abdominoplastia, mamoplastia, braquioplastia, cruroplastia, flancoplastia, lipoaspiração de diversas regiões e enxerto composto), além de materiais e insumos correlatos, diante da negativa parcial da requerida. Para a concessão da tutela pretendida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se constata a presença concomitante dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. Embora a autora relate incômodos físicos e sofrimento psicológico em razão do excesso de pele decorrente da perda ponderal, os documentos médicos anexados indicam quadro clínico estável, não havendo demonstração de risco iminente de dano irreparável ou de agravamento agudo à sua saúde que justifique o deferimento inaudita altera parte. Além disso, existe divergência técnica sobre a natureza de parte dos procedimentos pleiteados (como lipoaspiração, enxerto composto e correções corporais), havendo negativa fundamentada na ausência de finalidade puramente reparadora. Essa controvérsia técnica demanda a instauração do contraditório e a realização de regular instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Com a contestação, havendo preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a autora para réplica.
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