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TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002807-38.2025.8.24.0049/SCRÉU: JEFERSON ANTONIO QUEVEDO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BAUMGRATZ AUTO ELÉTRICA LTDA para CONDENAR JEFERSON ANTONIO QUEVEDO ao pagamento da quantia de R$ 5.213,45 (cinco mil duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos consectários aplicáveis. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no respectivo período de referência, na forma do art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso informada diretamente no sistema eproc quando da intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002807-38.2025.8.24.0049/SCAUTOR: BAUMGRATZ AUTO ELETRICA LTDA ADVOGADO(A): FRANCIELI BREDA ZAMIGNAN (OAB SC052086) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BAUMGRATZ AUTO ELÉTRICA LTDA para CONDENAR JEFERSON ANTONIO QUEVEDO ao pagamento da quantia de R$ 5.213,45 (cinco mil duzentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos consectários aplicáveis. A correção monetária incidirá pelo índice IPCA, desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora incidirão a partir da citação, observando-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, esta será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no respectivo período de referência, na forma do art. 406, § 3º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso informada diretamente no sistema eproc quando da intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
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