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5002807-20.2024.8.21.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002807-20.2024.8.21.0158/RS AUTOR: FLAVIO CADENA ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) AUTOR: JOSE RODRIGUES GABBI ADVOGADO(A): FERNANDA STIVAL (OAB RS112289) ADVOGADO(A): AGLIANE PEREIRA (OAB RS120229) ADVOGADO(A): RESSOLI LUIS BALDO CUNHA (OAB RS016512) RÉU: CLEONIR JOSE SPEZIA ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A): CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) RÉU: CLEONIR JOSE SPEZIA ADVOGADO(A): PATRÍCIA LUZIA STIEVEN (OAB RS066220) ADVOGADO(A): CÁTIA VENINA SANDERSON (OAB RS069221) DESPACHO/DECISÃO Quanto à manifestação do evento 168, PET1: A parte autora se manifestou acerca dos documentos juntados pelo réu no evento 167 e apresentou, por sua vez, documentos que entendeu pertinentes à apuração de haveres. Inicialmente, quanto aos recibos de quitação dos empréstimos mencionados pelo réu, não há, neste momento, razão para desconsiderá-los ou atribuir-lhes, desde logo, a eficácia probatória pretendida por qualquer das partes. Conforme já consignado pelo juízo no evento 99, as alegações relativas a pagamentos, investimentos e demais valores invocados pelas partes integram os elementos a serem examinados no âmbito da apuração de haveres. Assim, os documentos apresentados deverão ser considerados pelo perito em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, cabendo ao expert avaliar sua pertinência e eventual repercussão na apuração, sem prejuízo da posterior manifestação das partes acerca do laudo. Do mesmo modo, recebo o documento apresentado pelos autores relativo ao contrato de locação de trator, sem, contudo, acolher o pedido de que seja desde logo adotado como parâmetro objetivo de aferição da rentabilidade do equipamento objeto da sociedade. Desse modo, eventual utilização do documento como elemento meramente comparativo dependerá da existência de pertinência técnica e metodológica, a ser aferida pelo perito, não servindo o contrato, por si só, como prova da rentabilidade do patrimônio da sociedade no período objeto da apuração. Diante disso, determino que o perito considere, na elaboração do laudo, os documentos juntados no evento 167 e na presente manifestação, naquilo que entender tecnicamente pertinente à apuração, apresentando, se necessário, as respectivas ressalvas metodológicas. No mais, intimo o perito para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto a presente decisão, juntando, no mesmo ato, o laudo pericial.

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