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5002807-13.2020.8.13.0407

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002807-13.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON CARLOS DA SILVA CPF: 872.480.186-00 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença da Fazenda Pública." Pende de análise o pedido de reserva de honorários contratuais (10%) e destaque de sucumbência formulado pelo antigo procurador do autor, Dr. André Mansur Brandão, OAB/MG 87.242. Verifica-se que o causídico patrocinou a causa desde a petição inicial até o trânsito em julgado do Acórdão perante a Turma Recursal. A revogação posterior do mandato não retira do advogado o direito às verbas decorrentes do trabalho desempenhado (art. 22 da Lei nº 8.906/94). Assim, defiro a liberação dos honorários de sucumbência fixados no acórdão em 15% sobre a condenação e defiro a reserva de honorários contratuais no patamar de 10% sobre o proveito econômico líquido do cliente (contrato escrito no id. n. 10481531642). No que tange ao cumprimento de sentença requerido no id. n. 10452052031 e diante da expressa concordância do Município com os cálculos apresentados id. n. 10659889251 HOMOLOGO-OS. Ademais, promovam-se as diligências necessárias para expedição de duas requisições de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC), em favor dos credores Wilson Carlos da Silva e André Mansur Brandão, OAB/MG 87.242. Expedidos e entregues os ofícios requisitórios ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 (dois) meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09. Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Intimem-se. Diligências necessárias. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 8

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