Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002807-13.2020.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILSON CARLOS DA SILVA CPF: 872.480.186-00 RÉU: MUNICIPIO DE JUATUBA CPF: 64.487.614/0001-22 DECISÃO Inicialmente, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença da Fazenda Pública." Pende de análise o pedido de reserva de honorários contratuais (10%) e destaque de sucumbência formulado pelo antigo procurador do autor, Dr. André Mansur Brandão, OAB/MG 87.242. Verifica-se que o causídico patrocinou a causa desde a petição inicial até o trânsito em julgado do Acórdão perante a Turma Recursal. A revogação posterior do mandato não retira do advogado o direito às verbas decorrentes do trabalho desempenhado (art. 22 da Lei nº 8.906/94). Assim, defiro a liberação dos honorários de sucumbência fixados no acórdão em 15% sobre a condenação e defiro a reserva de honorários contratuais no patamar de 10% sobre o proveito econômico líquido do cliente (contrato escrito no id. n. 10481531642). No que tange ao cumprimento de sentença requerido no id. n. 10452052031 e diante da expressa concordância do Município com os cálculos apresentados id. n. 10659889251 HOMOLOGO-OS. Ademais, promovam-se as diligências necessárias para expedição de duas requisições de pequeno valor, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 87 do ADCT e a existência de lei do respectivo ente público (art. 535, §3º, CPC), em favor dos credores Wilson Carlos da Silva e André Mansur Brandão, OAB/MG 87.242. Expedidos e entregues os ofícios requisitórios ao ente público, promova-se a suspensão dos autos pelo prazo de 2 (dois) meses. Findo este prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, se manifestem a respeito do pagamento da requisição. Noticiado pelo autor o inadimplemento e não havendo manifestação do executado comprovando o depósito dos valores, determino a efetivação do sequestro de verbas públicas de titularidade do ente executado, através do sistema SISBAJUD, com base na planilha apresentada conjuntamente com a inicial, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/09. Por consequência, efetivado o sequestro, promova-se o cancelamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida, de forma a evitar a duplicidade de pagamento. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, na pessoa do respectivo representante judicial, via oficial de justiça, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação, voltando os autos conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, CPC. Do contrário, conclusos para decisão. Havendo o levantamento dos valores, por meio do alvará, a parte exequente deverá se manifestar expressamente a respeito da quitação da dívida, no prazo de 5 dias, sendo o silêncio interpretado como anuência e quitação ampla. Intimem-se. Diligências necessárias. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 8
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.