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5002805-43.2019.4.03.6113

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002805-43.2019.4.03.6113 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JOAO SERAFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SERAFIM RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão em que se deu parcial provimento ao recurso do INSS e foi julgada prejudicada a apelação da autora. Agrava o INSS (ID 379853405) alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como especiais, ao argumento de que o laudo pericial judicial é extemporâneo e insuficiente para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por não se basear em prova contemporânea e por ausência de metodologia adequada para aferição do ruído e dos agentes químicos. Sustenta, ainda, que a ausência de formulários PPP ou LTCAT impede o reconhecimento da especialidade e que a produção da prova exclusivamente em juízo viola a exigência de prévio requerimento administrativo. Acresce que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da juntada do laudo judicial ou da sentença, e não da DER. Foram apresentadas contrarrazões (ID 384918848). É o relatório. VOTO Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. Sustenta a parte agravante a invalidade da perícia judicial por similaridade e a insuficiência de suas conclusões para comprovar a especialidade do labor. No ponto, a matéria já foi devidamente analisada na decisão agravada (ID 376130295), nos seguintes termos: "Tendo em vista que as ex-empregadoras se encontram inativas e não forneceram documentos informando as condições ambientais do trabalho., conforme se verifica nos IDs 2 56607951, 256607949 e ID 256607950, foi determinada a realização de perícia por similaridade. De acordo com o laudo pericial (ID 256608454), foi utilizada como paradigma a empresa USINA BATATAIS S.A, localizada na rodovia SP 334, s/n, Km 358, Zona Rural, Batatais – SP, por ter o mesmo ramo de atividade e expor seus funcionários a riscos semelhantes ao que o AUTOR estava exposto a época do pacto laboral. Destarte, comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos relativos às condições de trabalho com as ex-empregadoras e que a perícia foi realizada em empresa com as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, não há óbice para o acolhimento da prova pericial. Ainda conforme o laudo pericial, a parte autora esteve exposta, em sua jornada de trabalho, a ruído de 90,1dB(A) e aos riscos químicos de exposição a fumos metálicos, hidrocarbonetos (óleos e graxas), com exposição habitual e permanente. Tendo em vista que a substância química em questão (hidrocarboneto) figura no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, basta, para a caracterização da especialidade, a constatação no local de trabalho, sendo desnecessária a avaliação quantitativa, nos termos da fundamentação. O período deve ser enquadrado como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e por exposição aos agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e itens 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99." Como se vê, as alegações do agravante, incluindo a insurgência contra a ausência de formulários e a fixação dos efeitos financeiros, configuram mera reiteração de argumentos já devidamente enfrentados na decisão monocrática, não trazendo qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação adotada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta Corte. Nestes termos, a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TEMA 1306/STJ. A manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos é cabível quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fato novo ou elemento jurídico capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306. É admitida a utilização de perícia judicial por similaridade para comprovação da exposição a agentes nocivos, quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de formulários ou laudos técnicos contemporâneos em razão da inatividade das empresas empregadoras. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, autoriza o enquadramento da atividade como especial com base na análise qualitativa, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância vigentes à época do labor e a agentes químicos nocivos por meio de laudo pericial idôneo, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão

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