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5002805-28.2023.8.21.0112

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Não-Me-Toque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002805-28.2023.8.21.0112/RS EXEQUENTE: SANDRO FELIPE WILLIG ADVOGADO(A): MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Sisbajud Diante da manifestação do exequente, defiro o pedido de bloqueio de valores, observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, e remeto o processo para que seja realizada ordem de indisponibilidade por meio do SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente. a) Se positiva, ou parcialmente positiva, a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se o executado sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Com ou sem manifestação do executado, intime-se o exequente. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do CPC. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do artigo 841, § 4º, do CPC, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, § único, do CPC. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação. b) Se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intime-se o exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.

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