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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5002804-71.2023.8.21.0135/RSRÉU: LORIVAN PINTO CORDEIRO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA DORNELES VALENTINI em face de LORIVAN PINTO CORDEIRO, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação residencial firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1, que determinou o despejo do requerido, cumprido no evento 19, CERTGM1; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos referentes aos meses indicados na inicial, bem como dos aluguéis vencidos no curso da demanda até a efetiva retomada da posse do imóvel pela autora, ocorrida em 12/03/2024, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, observados os termos do contrato; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos encargos da locação inadimplidos, consistentes nas despesas de água, energia elétrica e IPTU descritas na inicial e comprovadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês; d) HOMOLOGAR o auto de bens abandonados apresentado no evento 56, PET1, declarando caracterizado o abandono dos bens móveis deixados no imóvel, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, ficando a autora exonerada de qualquer responsabilidade pela guarda dos objetos destinados à Assistência Social do Município de Tapejara.
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