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5002803-83.2025.4.02.5113

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002803-83.2025.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: CARLA COUTINHO FERNANDES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CHARLES (OAB RJ232068) INTERESSADO: HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CHARLES DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA GRAVE INCONTROVERSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGAL. GENITOR COM RENDA INFORMAL. MORADIA CEDIDA. DESPESAS DECORRENTES DA DEFICIÊNCIA. CARÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por considerar não comprovado o requisito socioeconômico. 2. O recorrente sustenta que a deficiência grave é incontroversa e que a renda familiar deve ser examinada em conjunto com as despesas permanentes decorrentes de seu quadro neurológico, especialmente gastos com medicamentos, fraldas, leite, higiene e consultas, alegando situação de vulnerabilidade agravada por fato superveniente consistente em incêndio que atingiu a residência familiar. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, não se controverte a respeito da deficiência, já reconhecida pelo INSS (fls. 76 do evento 1, DOC6) Quanto ao critério econômico, constata-se pelos documentos dos autos, especialmente a certidão de verificação do evento 33, DOC1, que o grupo familiar da parte autora é composto por 4 pessoas: o autor, sua mãe (CARLA COUTINHO FERNANDES, 38 anos, desempregada, com renda de R$ 800,00 oriunda do Bolsa Família), seu pai (JONAIR CALIXTO DE SOUZA, 41 anos, ajudante de pedreiro, renda entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 pois recebe diária de R$ 120,00) e seu irmão (GUILHERMY, 11 anos, sem renda). Consta que o núcleo familiar ocupa imóvel cedido pelo avô paterno, composto por dois pavimentos, sendo sala, cozinha, banheiro, varanda/lavanderia e três quartos, um deles suíte. As fotos produzidas demonstram que se trata de residência de bom padrão, guarnecida por móveis e eletrodomésticos novos e muito bem conservados, sendo possível mencionar: Tv de tela plana, microondas, geladeira inox, fogão, duas máquinas de lavar, além de sofás, camas e guarda-roupas, armários de cozinha e elementos decorativos como espelhos e cortinas, todos de ótima aparência. O relato menciona ainda a existência de outros familiares próximos, duas tias, além do mencionado avô paterno, que residem em casas vizinhas. De fato, não se mostra razoável que a família de 4 pessoas que possui rendimentos declarados da ordem de pouco mais de dois mil reais possa manter o padrão apresentado pelas fotos da residência, sendo mais plausível que a renda auferida pelo pai do autor supere o parâmetro declarado. A respeito da renda declarada do pai do autor, verifico que o rendimento diário de R$ 120,00 multiplicados por 22 dias úteis, representaria rendimentos mensais da ordem de R$ 2.640,00, o que é mais condizente com a situação atual da casa descrita nas fotos, considerando-se, ainda, a percepção de bolsa família no valor R$800,00, conforme declarado na avaliação realizada pelo oficial de justiça. Nesse rumo, entendo que não se mostra configurado o requisito da miserabilidade. É necessário ressaltar que a responsabilidade do Estado no que toca ao benefício assistencial não é primária, mas subsidiária, de modo que depende do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família. Em relação à subsidiariedade da prestação estatal, recentemente, a TNU fixou a tese de que o LOAS pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. E que a interpretação do artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, inciso V, 229 e 230, da CF, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade. Colho (grifei): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEVER DE ASSISTÊNCIA SOCIAL IMPOSTO À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. 1. O INSS interpõe agravo contra decisão, proferida pelo MM. Juiz Federal Presidente da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU), uma vez que foram analisadas as condições pessoais do segurado para concessão do benefício, nos termos do enunciado n. 47, da súmula da jurisprudência da TNU. 2. Nas suas razões recursais, o INSS afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge de entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia (recurso n. 2007.33.00.710417-0). Aduz que a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco teria julgado procedente pedido para concessão de benefício de prestação continuada, desconsiderando a renda auferida pela genitora da demandante, a qual não faz parte do seu núcleo familiar, ao passo que o entendimento a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia é no sentido de que a atuação do Estado, no que atine ao benefício assistencial, é supletiva. 3. Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM. Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4. Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que, no acórdão impugnado, foi afirmada a miserabilidade econômica da parte autora, pois a renda familiar per capita seria inferior a ¼ do salário-mínimo. Para tanto, a Turma Recursal de origem afirmou que deveria ser desconsiderada a renda da sua irmã casada, com quem a autora coabitava, e de sua mãe, titular de benefício de pensão por morte, que morava em local distinto, à luz da interpretação dada ao art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, na redação anterior à dada pela Lei n. 12.453/01, c/c art. 16, da Lei n. 8.213/91. Em contrapartida, a Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, no acórdão paradigma (recurso n. 2007.33.00.710417-0), analisou questão em que a parte autora não residia com seu pai, que mantinha vínculo empregatício e podia “participar da manutenção da autora”. Aquele colegiado, ao interpretar o art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS para julgar o pedido improcedente e deixou assente que: “Assim, mesmo que, na hipótese, o genitor não esteja prestando alimentos, certo é que, demonstrada a aptidão de prover ele o sustento de sua filha incapaz, não cabe substituir alimentos por benefício assistencial, onerando toda a sociedade, quando o suprimento de alimentos configura garantia legal para o incapaz e obrigação parental primeira”. 5. Embora o acórdão paradigma não contenha expressa referência à alteração promovida pela Lei n. 12.345/01 no texto do art. 20, §1º, da Lei n. 8.213/91, observo que o cerne da divergência não perdeu relevância depois da modificação efetuada, persistindo a necessidade de uniformização da interpretação relacionada à questão controversa, qual seja: o benefício assistencial de prestação continuada somente deve ser concedido se o requerente não puder ter afastada sua condição de miserabilidade mediante a prestação de alimentos civis pelos devedores legais. 6. Portanto, demonstrado o dissídio jurisprudencial e presentes os demais pressupostos processuais, conheço o Pedido de Uniformização e passo à análise do seu mérito. 7. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, será pago, no valor de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso incapaz de manter a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A sua disciplina legal segue o disposto pelo art. 20, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11 e 12.470/11, que define os conceitos de família (§1º) - grupo, que viva em coabitação, formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados” – e de pessoa portadora de deficiência (§2º). O art. 20, da Lei nº 8.742/93, também fixa o patamar etário mínimo para descrição de pessoa idosa (65 anos) e o limite de ¼ do salário-mínimo vigente per capita, como parâmetro para aferição de miserabilidade da família. 8. A Constituição da República de 1988, a par do dever estatal de assistência social, dispõe que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229), bem como que “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230). Essas disposições constitucionais estão relacionadas à concorrência comum da família, da sociedade e do Estado no desenvolvimento e manutenção de laços de cooperação que possam assegurar as condições mínimas de existência digna às pessoas em situação de vulnerabilidade. As condições fáticas e jurídicas que possam conformar o conjunto dessas prestações não impedem que seja destacada a relevância da graduação constitucional, expressa no art. 230, dos deveres de assistência expressamente impostos sucessivamente à família, à sociedade e ao Estado. 9. A conjugação das atividades prestacionais do Estado com aquelas desempenhadas pela família e pela sociedade deve observar imposições conjuntas dos princípios da solidariedade e da subsidiariedade, sendo este relacionado a uma maior continência do Estado nas hipóteses em que as forças sociais estejam igualmente capacitadas para prestação de assistência (cf. Ernest Benda. “El Estado social de Derecho” in Manual de Derecho Constitucional. 2. ed. Benda, Maihofer, Vogel, Hesse, Heyde. Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 540). A despeito da importante análise da evolução histórica e do conteúdo ético e jurídico da noção de subsidiariedade, nela estão reunidos os sentidos de “complementariedade” e “suplementariedade”, de sorte que “a intervenção da autoridade seja e eventual e cesse tão logo os particulares recuperem a capacidade para resolver o problema sem ajuda alheia” e que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros” (José Alfredo de Oliveira Baracho. “O princípio da subsidiariedade: conceito e revolução. Revista de Direito Administrativo, 200 (1995), pp. 36, 44 e 51). 10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU). (PEDILEF 05173974820124058300, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0022759-50.2015.4.01.3400/DF) Em arremate, registro que a situação de miserabilidade a que se refere a Lei nº 8.742/1993 não pode ser confundida com uma situação de pobreza. O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência. Trata-se, portanto, de um grave estado de vulnerabilidade social, e não meramente de pobreza, o que não ficou evidenciado nos presentes autos. Diante de tal quadro fático, e em que pese a situação de carência econômica revelada nos autos, não restou comprovado o requisito da miserabilidade (ou seja, a inexistência de condições mínimas de subsistência), critério essencial ao deferimento do benefício postulado. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a diligência judicial realizada em março de 2026 constatou que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais e um irmão menor. A genitora encontra-se desempregada e recebe Bolsa Família no valor de R$ 800,00, enquanto o pai exerce atividade autônoma como ajudante de pedreiro, percebendo cerca de R$ 120,00 por diária, com renda mensal variável entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00. 5. Também foram identificadas despesas mensais de aproximadamente R$ 115,00 com gás, R$ 800,00 com alimentação e higiene, R$ 110,00 com internet e cerca de R$ 500,00 com medicamentos, fraldas, leite e produtos de higiene específicos do autor. 6. Esses gastos são relevantes e evidenciam que a deficiência impõe ônus adicional ao orçamento doméstico. Contudo, não basta a existência de dificuldades financeiras ou de despesas elevadas para a concessão do BPC. É necessária a demonstração de que a pessoa com deficiência não possui meios de ter sua manutenção provida pela própria família. 7. No caso, o conjunto probatório revela situação de carência econômica, mas não de privação material em intensidade suficiente para caracterizar a miserabilidade assistencial. 8. A família dispõe de renda proveniente do trabalho do genitor, além do programa de transferência de renda recebido pela mãe. Reside em imóvel cedido pelo avô paterno, sem despesa com aluguel, localizado em área rural, composto por dois pavimentos, sala, cozinha, banheiro, três quartos, varanda e outro banheiro, com energia elétrica e abastecimento de água. 9. O fato de o imóvel ser cedido não constitui renda, mas representa circunstância relevante para aferição da realidade econômica, pois afasta uma das principais despesas ordinárias do núcleo familiar. 10. Além disso, há parentes próximos — duas tias e o avô paterno — residindo em imóveis vizinhos. Esse dado, isoladamente, não afasta o direito ao benefício, tampouco autoriza presumir prestação alimentar, mas integra o contexto social apurado na diligência. 11. A sentença reconheceu expressamente a existência de carência econômica, mas concluiu que os elementos dos autos não demonstravam grave estado de vulnerabilidade social caracterizador de miserabilidade, conclusão que encontra suporte na prova produzida. 12. Não se desconhece que o parâmetro de renda per capita previsto na LOAS não constitui critério exclusivo para aferição da miserabilidade. As despesas específicas da pessoa com deficiência e as demais condições concretas devem ser examinadas. Isso, porém, não significa que toda família de baixa renda que possua integrante com deficiência grave faça jus automaticamente ao BPC. 13. No presente caso, mesmo consideradas as necessidades especiais do menor, não se verifica situação de desproteção material extrema. Há renda familiar, moradia sem ônus locatício e estrutura doméstica minimamente adequada, não tendo sido comprovada impossibilidade absoluta de satisfação das necessidades básicas do núcleo. 14. Quanto ao incêndio ocorrido em 19/06/2026, trata-se de fato superveniente relevante e lamentável, que efetivamente pode ter agravado a situação da família. A documentação apresentada informa que o fogo atingiu a residência e destruiu bens e utensílios domésticos. 15. Todavia, o fato é posterior à sentença e não comprova, por si só, que o requisito socioeconômico já estivesse preenchido na DER. Eventual modificação substancial e duradoura da renda, composição familiar ou condições materiais poderá ser submetida ao INSS mediante novo requerimento administrativo, com apreciação da nova realidade socioeconômica. 16. Não considero adequado utilizar acontecimento posterior e excepcional para retroagir o reconhecimento da miserabilidade à DER de 02/07/2025, especialmente quando a prova referente ao período controvertido não demonstrava situação suficiente para concessão do benefício. 17. Assim, embora seja indiscutível a gravidade do quadro de saúde do autor e se reconheçam as dificuldades enfrentadas pela família, os requisitos do BPC são cumulativos, não estando suficientemente comprovado o requisito socioeconômico. Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

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