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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002803-15.2025.4.03.6323 AUTOR: M. C. F. V. REPRESENTANTE: LUCIENE VILELA COELHO MUNIZ, APARECIDO REGINALDO GONCALVES DA FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE LOPES GODOY - SP275075 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIENE VILELA COELHO MUNIZ REPRESENTANTE do(a) AUTOR: APARECIDO REGINALDO GONCALVES DA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por M. C. F. V., representada pelos avós paternos e guardiões legais Luciene Vilela Coelho Muniz e Aparecido Reginaldo Gonçalves da Fonseca em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao restabelecimento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A parte autora foi submetida a exame médico e a estudo socioeconômico. O sistema de processo judicial eletrônico anexou aos autos contestação padronizada. A tutela provisória foi indeferida. O Ministério Público Federal deixou de analisar o mérito da demanda e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei. O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito econômico). De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Para fins previdenciários, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 12.470/2011). A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo — o que ainda não se verificou. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007). Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto O laudo do exame médico apontou que a parte autora é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo. Assim sucede porque ela é portadora de história pessoal de neoplasia maligna (Z85) e erros de refração e acomodação visual (H52), condições de que resulta impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com outras barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (IDs 559081373 e 590162806). Embora a somatória dos pontos no exame médico complementar indique insuficiência para a caracterização de deficiência, tal conclusão não deve prevalecer, de forma automática e isolada, sobre os achados clínicos e funcionais descritos no laudo pericial, especialmente quando estes demonstram limitações concretas e relevantes. A constatação da deficiência para fins de benefício assistencial não se reduz a um cálculo aritmético. A pontuação objetiva consiste em mero instrumento orientador, cuja interpretação exige exame conjunto com o acervo médico, funcional e sociofamiliar constante dos autos. Para além, o perito judicial discordou expressamente do resultado obtido ao consignar que a parte autora, menor impúbere e em tratamento oncológico, demanda cuidados extraordinários e dedicação integral dos responsáveis, além de sofrer restrições incompatíveis com a rotina de crianças de sua faixa etária. Reconheço, pois, preenchido o requisito da deficiência. Por sua vez, o estudo socioeconômico referiu o seguinte: a sobrevivência dos membros do grupo familiar (parte autora, avós paternos e três irmãos) é assegurada pela remuneração da avó paterna como cozinheira em escola da rede pública municipal, no valor de R$ 1.734,00 e da atividade informal do avô paterno como motorista de aplicativo na plataforma Uber, no valor de aproximadamente R$ 1.000,00; a família reside em imóvel próprio, em condições razoáveis de conservação e manutenção; os cômodos são de tamanhos insuficientes e necessita concluir a construção destinada a ser o quarto das netas; a moradia possui rede de saneamento básico com água encanada, rede de esgoto, coleta regular de resíduos sólidos, fornecimento de energia elétrica e acesso ao transporte coletivo; a despesa mensal é de aproximadamente R$ 2.817,89 (ID 580695025). Decerto, nem todas as despesas foram comprovadas. Contudo, as declarações feitas à assistente social não suscitam perplexidade, na medida em que correspondem a gastos ordinários de uma família de baixa renda. Ademais, a renda per capita é inexistente, uma vez que os proventos auferidos pelos avós paternos da parte autora não devem integrar o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial, porquanto os guardiões legais não integram o grupo familiar definido pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. É verdadeiro que o guardião tem deveres de assistência material, moral e educacional da criança e do adolescente sob sua cura (art. 33, caput, da Lei nº 8.069/1991 — Estatuto da Criança e do Adolescente), de tal modo que não seria de todo desarrazoado pretender incluí-lo no grupo familiar para fins de determinação da renda per capita. Contudo, ainda assim a situação econômico-financeira da parte autora suscitaria o concurso da assistência social. Finalmente, não há nenhum indicativo de que a parte autora seja beneficiária de qualquer outra prestação oferecida pela Seguridade Social, inexistindo o óbice, portanto, do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Diante de tais circunstâncias factuais e jurídicas, impõe-se reconhecer que a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada anelado, cujo termo do restabelecimento (DRB) deverá ser fixado em 10/09/2025, dia subsequente à cessação administrativa do benefício – NB 711.583.149-2 (IDs 464730927 e 464730937). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal — versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado —, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência) anteriormente concebido, com DRB em 10/09/2025. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante a certeza do direito material certificado neste processo e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), determino ao réu o cumprimento da obrigação de fazer no prazo regulamentar (art. 6º da Resolução nº 595/2024, do Conselho Nacional de Justiça). Oficie-se à CEAB-DJ, para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal TRF-3 - RecInoCiv: 50022625520214036344, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 26/11/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/11/2025.
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