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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002801-77.2025.8.24.0163/SCAUTOR: WANDERLEI GONCALVES ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wanderlei Gonçalves em face de Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 964026434000000002, no valor de R$ 5.534,86, financiado em 73 (setenta e três) parcelas de R$ 75,82, ante a ausência de comprovação, pela parte ré, de sua regular contratação; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato n. 964026434000000002, desde 05/06/2021 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação de sentença. Incidirá correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação quanto aos descontos ocorridos até 29/08/2024, pelo INPC; quanto aos descontos ocorridos a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA/IBGE quando incidir apenas os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, e do Provimento n. 24/2024 da CGJ/SC; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior extensão pela parte ré, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 8º-A, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$50.000,00), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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