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Processo 5002801-25.2015.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002801-25.2015.4.04.7113/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer, no evento 177, PET1, a utilização do recurso "teimosinha". Indefiro a utilização do recurso "teimosinha" em relação ao executado, por se tratar de pessoa física. Isso porque, via de regra, as movimentações financeiras ao longo do mês decorrem de créditos de natureza salarial, necessários à manutenção da vida diária, e impenhoráveis, à luz do disposto no artigo 833, IV, do CPC, de modo que uma única tentativa de bloqueio é suficiente para bloquear eventuais aplicações financeiras em nome dos executados. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização do SISBAJUD de forma reiterada e automática deve ser utilizada com parcimônia, de maneira a não prejudicar garantias processuais previstas nas normas que regem o processo civil. 2. A utilização ou não da ferramenta do SISBAJUD conhecida como "teimosinha" deve depender de análise do caso concreto, considerando-se principalmente o princípio da proporcionalidade, a fim de verificar se a medida é adequada, necessária e proporcional (stricto sensu). 3. A utilização do SISBAJUD, de forma automática e reiterada, pelo prazo de 30 dias, pode inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor, ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 4. A utilização da ferramenta de reiteração automática em face de uma pessoa natural importa em violação ao princípio do mínimo existencial. (TRF4, AG 5016649-97.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023) Intime-se. Não havendo requerimentos, retornem os autos à suspensão determinada no evento 129, DESPADEC1.

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