Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002800-67.2025.4.02.5004/ES
REQUERENTE: IEDA BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 40 dias:
a) INCLUIR os salários-de-contribuição no PBC do benefício de aposentadoria da autora nos meses de competência descritos na tabela abaixo e também os meses de 10/2019, 11/2019 e 12/2019 (CI), nos termos da fundamentação, limitando-os aos tetos vigentes em cada mês:
Mês de competência
Vlr correto a ser considerado no cálculo
03/2020
R$ 1.613,33
05/2020R$ 2.200,00
06/2020R$ 2.200,00
08/2020R$ 2.200,00
09/2020R$ 2.200,00
11/2020R$ 2.200,00
12/2020R$ 2.200,00
02/2021R$ 2.200,00
03/2021R$ 2.200,00
05/2021R$ 2.332,00
06/2021R$ 2.332,00
b) REVISAR a renda mensal básica em favor da parte autora do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 645.754.081-7 (evento 01, carta de concessão 06, fls. 01/04), em até 20 (vinte) dias, mediante o recálculo do salário-de-benefício e da inclusão dos salários-de-contribuição dos meses de competência do PBC por aqueles descritos na coluna 'Vlr correto a ser considerado no cálculo' da tabela acima, além dos valores mencionados na fundamentação relativos aos meses de CI de 10/2019, 11/2019 e 12/2019 (sempre limitados aos tetos do RGPS da época):
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 6457540817
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações INCLUIR os salários-de-contribuição no PBC do benefício de aposentadoria da autora nos meses de competência descritos na tabela da alínea "a" e também os meses de 10/2019, 11/2019 e 12/2019 (CI); Integralizar o PBC da autora os salários-de-contribuição nos meses e valores abaixo:- 10/2019 - R$ 1.000,00 (Seq. 16 do CNIS de evento 1, anexo 7, folha 10);- 11/2019 - R$ 1.000,00 (Seq. 16 do CNIS de evento 1, anexo 7, folha 10) e- 12/2019 - R$ 1.000,00 (Seq. 16 do CNIS de evento 1, anexo 7, folha 10).
Cumprido, dê-se vista à parte autora.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório. Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.