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5002800-67.2025.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002800-67.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: IEDA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)". Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 40 dias: a) INCLUIR os salários-de-contribuição no PBC do benefício de aposentadoria da autora nos meses de competência descritos na tabela abaixo e também os meses de 10/2019, 11/2019 e 12/2019 (CI), nos termos da fundamentação, limitando-os aos tetos vigentes em cada mês: Mês de competência Vlr correto a ser considerado no cálculo 03/2020 R$ 1.613,33 05/2020R$ 2.200,00 06/2020R$ 2.200,00 08/2020R$ 2.200,00 09/2020R$ 2.200,00 11/2020R$ 2.200,00 12/2020R$ 2.200,00 02/2021R$ 2.200,00 03/2021R$ 2.200,00 05/2021R$ 2.332,00 06/2021R$ 2.332,00 b) REVISAR a renda mensal básica em favor da parte autora do seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 645.754.081-7 (evento 01, carta de concessão 06, fls. 01/04), em até 20 (vinte) dias, mediante o recálculo do salário-de-benefício e da inclusão dos salários-de-contribuição dos meses de competência do PBC por aqueles descritos na coluna 'Vlr correto a ser considerado no cálculo' da tabela acima, além dos valores mencionados na fundamentação relativos aos meses de CI de 10/2019, 11/2019 e 12/2019 (sempre limitados aos tetos do RGPS da época): TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 6457540817 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações INCLUIR os salários-de-contribuição no PBC do benefício de aposentadoria da autora nos meses de competência descritos na tabela da alínea "a" e também os meses de 10/2019, 11/2019 e 12/2019 (CI); Integralizar o PBC da autora os salários-de-contribuição nos meses e valores abaixo:- 10/2019 - R$ 1.000,00 (Seq. 16 do CNIS de evento 1, anexo 7, folha 10);- 11/2019 - R$ 1.000,00 (Seq. 16 do CNIS de evento 1, anexo 7, folha 10) e- 12/2019 - R$ 1.000,00 (Seq. 16 do CNIS de evento 1, anexo 7, folha 10). Cumprido, dê-se vista à parte autora. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias. Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório. Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios. Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório. Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias. Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias. Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário. Após, venham conclusos para decisão. Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF. Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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