Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3269682/MG (2026/0194782-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADOS:SERGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LUIZA PINHEIRO AVILA LUZ DE ALMEIDA - MG181789
OLIVIA MARQUES SOUZA DAVID - MG202440
EMBARGADO:CELMA FRANCISCA DA SILVA SANTOS
EMBARGADO:JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADOS:ALEXANDRE MERKLEIN VASCONCELLOS - MG079783
KIRIAKUS ALVARENGA PIMENTA - MG133432
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A decisão embargada consignou que a primeira controvérsia submetida à apreciação desta Corte dizia respeito à alegada violação dos arts. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, especificamente quanto à tese de rompimento do nexo causal em razão da culpa exclusiva da vítima.
Todavia, ao passar ao exame dessa primeira controvérsia, a decisão transcreveu trecho do acórdão recorrido que versa exclusivamente sobre a quantificação da indenização por danos morais, destacando os critérios utilizados para manutenção do valor de R$ 100.000,00 para cada autor. Na sequência, com base nessa fundamentação, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ.
Há, portanto, evidente desconexão entre a matéria anunciada como objeto de análise e a fundamentação efetivamente utilizada.
[...]
A r. decisão monocrática embargada padece de omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao delimitar a controvérsia submetida à apreciação desta Corte Superior, a decisão embargada identificou corretamente que a primeira questão apresentada pela Embargante consistia na alegada violação aos artigos 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, diante da tese de inexistência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.
A própria decisão consignou que a insurgência da CEMIG estava relacionada ao afastamento do dever de indenizar diante da conduta voluntária da vítima, que teria transitado em área atravessada por rede elétrica, circunstância que, segundo sustentado no Recurso Especial, seria suficiente para caracterizar causa excludente de responsabilidade.
Não obstante a adequada delimitação da controvérsia no relatório da decisão monocrática, a fundamentação adotada para análise do primeiro ponto não enfrentou especificamente a tese central apresentada pela Embargante.
[...]
Há, ainda, omissão autônoma quanto ao fundamento de ausência de prequestionamento do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem havia expressamente obstado o Recurso Especial, nesse ponto, por entender inexistente o necessário prequestionamento.
Em razão disso, o Agravo em Recurso Especial dedicou capítulo específico à impugnação desse fundamento, sustentando que a matéria jurídica correspondente ao regime de responsabilidade da concessionária havia sido efetivamente submetida às instâncias ordinárias e, ainda, que a oposição de Embargos de Declaração atrairia a incidência do art. 1.025 do CPC.
A decisão ora embargada, entretanto, não examinou esse fundamento do Agravo.
Trata-se de questão relevante e autônoma, especialmente porque a decisão agravada na origem havia utilizado a ausência de prequestionamento como óbice específico ao processamento do Recurso Especial.
[...]
Além da omissão anteriormente apontada, a r. decisão embargada incorreu em erro de premissa ao aplicar a Súmula nº 7/STJ à controvérsia apresentada pela Embargante.
Nesse contexto, a r. decisão embargada adotou a compreensão de que a apreciação da tese recursal exigiria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, sem distinguir a hipótese de reexame da prova daquela relacionada à análise da consequência jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias.
Ocorre que, com a devida vênia, a insurgência apresentada pela CEMIG não buscava modificar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, tampouco promover nova análise do conjunto probatório, mas apenas examinar a consequência jurídica atribuída aos fatos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem (fls. 741-745).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO